Processo 0000696-10.2014.5.05.0122

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000696-10.2014.5.05.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Candeias
Última publicação
13/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATOrd 0000696-10.2014.5.05.0122 RECLAMANTE: JOSSIVALDO LIMA NUNES RECLAMADO: JOSE ROBERTO SOARES VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1f80a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Como cediço, anteriormente à alteração legislativa advinda com a Lei 13.467/2017, que incluiu o artigo 11-A no Diploma Celetista, imperava dissenso jurisprudencial sobre a aplicação do instituto da prescrição intercorrente na justiça do trabalho, conforme se infere das redações das súmulas 150 e 327 do STF, que a chancelava, e da súmula 114 do TST, que a afastava. A prescrição intercorrente, que pressupõe sanção à inércia da parte credora na adoção de providências que permitam o prosseguimento da execução, passou a ser expressamente prevista na seara processual trabalhista após a Reforma Trabalhista, cujo dispositivo assim prescreve: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.". Pelo dispositivo transcrito acima, tem-se que a incidência da prescrição intercorrente - que pode, inclusive, ser reconhecida de ofício - pressupõe a inércia da parte exequente, após instada, no cumprimento de determinação judicial no curso da execução, pelo prazo de dois anos. Destarte, tem-se que a parte exequente deixou fluir prazo superior a dois anos após a sua intimação para indicar meios que permitissem o prosseguimento da execução. Isto posto e tudo o mais que consta dos autos eletrônicos, declaro a prescrição intercorrente para extinguir o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 11-A da CLT e 924, V do CPC. Intimem-se. Esgotando-se o prazo recursal, determino: 1 - Cancelem-se todas as ordens de restrição/bloqueio determinados no presente feito em relação à(s) executada(s) e respectivo patrimônio (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB etc...); 2 - Exclua(m)-se a(s) executada(s) do cadastro BNDT; 3 - Vistoriem-se os autos eletrônicos, certificando-se sobre eventuais pendências; 4 - Após, arquive-se definitivamente. HAROLDO MENDES BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GREEN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME - JOSE ROBERTO SOARES VIEIRA

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