Processo 0000696-13.2025.5.09.0122

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000696-13.2025.5.09.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000696-13.2025.5.09.0122 RECORRENTE: ROBSON RAMOS MOREIRA RECORRIDO: ATACADAO S.A. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000696-13.2025.5.09.0122 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante, operador de empilhadeira, contra sentença que indeferiu o adicional de periculosidade, sob o fundamento de ausência de exposição a condições de risco, devido à quantidade de GLP armazenada ser inferior a 135 kg e inexistir permanência em área de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a troca de cilindros de GLP por operador de empilhadeira, mesmo que por tempo reduzido e com quantidade de GLP inferior a 135kg, caracteriza atividade perigosa, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A troca de cilindros de GLP, conforme laudo pericial e depoimento do autor, era realizada semanalmente, configurando manuseio direto de inflamáveis. 4. A limitação de 135 kg, prevista na NR-16, Anexo 2, não afasta o risco inerente ao manuseio direto do agente inflamável, especialmente com potencial de vazamento e ignição. 5. A frequência semanal da troca de cilindros afasta a caracterização de contato meramente fortuito, enquadrando-se como exposição intermitente. 6. A Súmula 364 do TST e o Tema 87 do TST reforçam que a exposição ao risco decorrente do manuseio de inflamáveis não se restringe ao tempo de contato, mas à potencialidade do dano e à inserção na rotina laboral. 7. A ausência de "área de risco" formal, por si só, não afasta o direito ao adicional, quando há contato direto com inflamáveis em operação potencialmente perigosa. 8. A não comprovação de treinamento específico ou medidas de segurança adequadas reforça a exposição do trabalhador a risco acentuado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A troca de cilindros de GLP por operador de empilhadeira, ainda que por tempo reduzido, mas de forma habitual, configura atividade perigosa, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, I, da CLT, da Súmula 364 e do Tema 87 do C. TST. 2. A limitação de quantidade de GLP (135kg), prevista na NR-16, Anexo 2, não afasta, por si só, o direito ao adicional, quando há manuseio direto de inflamáveis. 3. A condenação ao pagamento do adicional de periculosidade deve abranger todo o período em que persistirem as condições que ensejaram o direito, considerando a natureza sucessiva da parcela. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193; NR-16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 364, I; TST, Tema 87; TRT9, ROT 0000704-42.2024.5.09.0892 e RORSum 0000642-62.2024.5.09.009. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz…

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