Processo 0000696-16.2026.5.14.0000

TRT14 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0000696-16.2026.5.14.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO CCCiv 0000696-16.2026.5.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO-RO SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CACOAL Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000696-16.2026.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA.SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO ANTERIOR. PREVENÇÃO AFASTADA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Pimenta Bueno em face do Juízo da Vara do Trabalho de Cacoal, nos autos de reclamação trabalhista. O feito foi inicialmente distribuído ao juízo suscitante, que declinou da competência por entender inexistente a conexão com processo anteriormente julgado na mesma unidade. Remetido o feito ao juízo suscitado, este recusou a competência sob o argumento de prevenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há conexão entre ações trabalhistas, para fins de prevenção e distribuição por dependência, quando uma delas já foi sentenciada e as demandas possuem causas de pedir e pedidos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da conexão pressupõe a existência de identidade de pedido ou de causa de pedir entre ações, a fim de evitar decisões contraditórias, o que não ocorre quando as demandas apresentam fundamentos fáticos e jurídicos autônomos. 4. A pluralidade de ações derivadas de um mesmo contrato de trabalho não configura,por si só, conexão apta a prorrogar a competência territorial, mormente quando os fatos geradores são distintos. 5. O art. 55, § 1º, do CPC veda a reunião de processos por conexão quando um deles já houver sido sentenciado. 6. A Súmula n. 235 do STJ cristaliza o entendimento de que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, afastando, por conseguinte, a prevenção do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência admitido e procedente para declarar a competência do juízo da Vara do Trabalho de Cacoal. Teses de julgamento: "1. Inexiste conexão entre ações quando os pedidos e as causas de pedir são autônomos e distintos, não havendo risco de decisões conflitantes; 2. A superveniência de sentença no processo que fundamenta a alegação de prevenção atrai a incidência do art. 55, § 1º, do CPC,inviabilizando a reunião dos feitos e a modificação da competência e 3. Julgado o processo supostamente conexo, prevalece a regra geral de distribuição, afastando-se a prevenção, em observância à Súmula 235 do STJ." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55,“caput”, § 1º, 59, 66, II e 286, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula235; TRT da 14ª Região, 0000561-38.2025.5.14.0000, Relator: Des. Shikou Sadahiro, j. 17.06.2025 e 0000123-12.2025.5.14.0000, Relatora: Des. Socorro Guimarães, j. 23.04.2025. PORTO VELHO/RO, 30 de julho de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO-RO

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