Processo 0000696-16.2026.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0000696-16.2026.8.17.2220 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por E. S. D. S. C. em face da UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, autuada sob o rito do Procedimento Comum Cível, com valor da causa estimado em R$ 13.000,00 (treze mil reais). A parte autora, beneficiária do plano de saúde operado pela ré, pleiteia a condenação da operadora ao custeio de Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente domiciliar e/ou escolar, apresentando como suporte laudo médico (ID. 233158386), relatório psicológico de indicação do método ABA (ID. 233158387), negativa expressa da operadora (ID. 233158385) e orçamento do serviço (ID. 233158384), requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência para imediata prestação do tratamento. A tutela de urgência foi deferida por decisão prolatada em 11/03/2026 (ID. 233196008), determinando à ré o custeio do Acompanhante Terapêutico pleiteado. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. 238579821), arguindo, em síntese: (i) a ausência de obrigatoriedade de cobertura do AT em ambiente escolar e domiciliar segundo a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a inexistência de previsão do serviço no Rol de Procedimentos da ANS; (iii) os critérios fixados pelo STF na ADI nº 7.265 para cobertura de procedimentos não listados; e (iv) os Pareceres Técnicos nº 25/2024 e nº 39/2024 da ANS afastando a obrigatoriedade de cobertura. A autora apresentou réplica (ID. 240471394), mantendo os termos da inicial. A ré trouxe manifestação superveniente (ID. 241680809), instruída com acórdãos recentes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru (Apelação nº 0000014-53.2024.8.17.2310, julgada em 28/04/2026, e Agravo de Instrumento nº 0000528-59.2026.8.17.9480, julgado em 29/04/2026), e com julgado paradigma do STJ, postulando a revogação da liminar e o julgamento de improcedência. Intimada, a Unimed Caruaru comprovou o cumprimento da tutela (ID. 233239990). É o relatório. Fundamento e decido. A questão central dos presentes autos diz respeito à obrigatoriedade, ou não, de custeio, por operadora de plano de saúde, de Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar e/ou domiciliar para beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A matéria comporta solução eminentemente jurídica, porquanto o ponto controverso não repousa nos fatos – diagnóstico de TEA, indicação do serviço e negativa da operadora –, mas sim na qualificação jurídica do Acompanhante Terapêutico fora do ambiente clínico e nos limites da cobertura obrigatória dos planos de saúde. Por longo período, o Tribunal de Justiça de Pernambuco adotou orientação ampliativa sobre a cobertura do AT, com fundamento nas teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000. Contudo, esse cenário alterou-se substancialmente. A eficácia vinculante do referido IAC foi suspensa por decisão da 1ª Vice-Presidência do TJPE, devolvendo aos órgãos fracionários a liberdade de reapreciar a matéria à luz da legislação federal e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, por sua 3ª Turma, consolidou, de forma reiterada, o entendimento de que o custeio de Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar ou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.