Processo 0000696-35.2013.5.05.0222
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000696-35.2013.5.05.0222 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA RECLAMADO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7af5b5 proferida nos autos. I - RELATÓRIO A UNIÃO, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, ciente do recolhimento previdenciário nestes autos (intimação de Id 058a06a, apesar da dispensa de intimação registrada na Decisão de Id 7784687) opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS consoante petição de Id 499336f. Dadas vistas às partes, a reclamada ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A ofereceu manifestação sob o Id e6239fd. Sem outras diligências vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A UNIÃO PGF, apoiando-se no entendimento disposto no art. 832 da CLT, onde está definido que o acordo celebrado entre as partes após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação não prejudicará os créditos da União, em síntese, afirma que no acordo (Cláusula 06) constou que as contribuições sociais seriam recolhidas a partir dos valores apurados na Planilha de Atualização de Cálculos constante do Id aa8485d (elaborados pela Calculista do Juízo). Contudo, os valores previdenciários apurados nos cálculos, que serviram de base para o acordo, não estão corretos, vez que a atualização das contribuições previdenciárias não seguiu o que estabelece a Legislação Previdenciária e o entendimento da Súmula 368 do TST, pelo que requer que as contribuições previdenciárias sejam calculadas, nos moldes preconizados pelo art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991, e pelos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do TST, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 05/03/2009. Sem razão a ora impugnante, explico. De fato, o Pleno do TST, no julgamento do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171, entendeu que o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação de serviços ocorrida no curso do contrato de trabalho (regime de competência), em razão da alteração do art. 43 da Lei 8.212/91, por meio da Medida Provisória 449 de 2008, convertida na Lei 11.941/2009, fixando que a mudança da norma somente será exigível a contar de 05/03/2009, antes disso, até 04/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o pagamento da parcela objeto da condenação ou da conciliação (regime de caixa). Saliento que esta previsão se encontra explicitamente exposta nos incisos IV e V as Súmula 368 do TST. Dessa forma, para os créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo para os serviços: prestados até 04/03/2009, adota-se o regime de caixa, o qual considera que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento da parcela objeto da condenação ou da conciliação; e, prestados a partir de 05/03/2009, adota-se o regime de competência, o qual considera o fato gerador da contribuição previdenciária a data da efetiva prestação dos serviços. Todavia, considerando que no caso dos autos os valores previdenciários recolhidos referem-se ao acordo entabulado entre as partes, homologado pelo juízo conforme termos da Decisão de Id 7784687, considerando que conciliação judicial ocorreu após iniciada a execução, a previsão é que não mais subsistem as contas anteriores, assim, a apuração das contribuições previdenciárias passa a ser…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.