Processo 0000696-35.2025.5.06.0271
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000696-35.2025.5.06.0271 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: LUCAS SOARES GOMES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCAS SOARES GOMES [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ISONOMIA SALARIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por reclamante contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado para julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. O embargante alegou omissão e contradição quanto à distribuição do ônus da prova relativa ao pedido de pagamento de verba de representação, sustentando que competia ao banco comprovar os critérios de concessão da parcela e requerendo a aplicação do princípio da aptidão para a prova e dos efeitos da não exibição de documentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao atribuir ao reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito à verba de representação; (ii) Estabelecer se era cabível a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova em razão da maior facilidade do empregador na produção documental; e (iii) Determinar se a ausência de apresentação de documentos pela reclamada atrai a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado aprecia de forma clara, lógica e suficiente a controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova e à alegada isonomia salarial, inexistindo omissão ou contradição interna. 2. A aplicação do princípio da isonomia para o deferimento de verba de representação exige a comprovação da identidade de funções, contemporaneidade, mesma localidade de prestação de serviços e equivalência de responsabilidades entre o reclamante e os paradigmas indicados. 3. Os documentos constantes dos autos demonstram que os paradigmas apontados exerciam funções distintas, em localidades diversas, além de inexistir contemporaneidade em relação a uma das empregadas indicadas como paradigma. 4. Incumbe ao trabalhador comprovar a existência de empregados em situação fática e jurídica idêntica que percebam a vantagem postulada, por constituir fato constitutivo de seu direito. 5. O pagamento de verba por liberalidade a outros empregados não impõe sua extensão automática ao reclamante sem demonstração da similitude das atribuições exercidas. 6. A distribuição dinâmica do ônus da prova possui caráter excepcional e não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência do direito alegado. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a contradição interna entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à conclusão jurídica adotada. 8. A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC pressupõe determinação judicial específica para exibição dos documentos, circunstância não verificada em relação aos documentos cuja ausência foi alegada pelo embargante. 9. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem…
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