Processo 0000696-38.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO MSCiv 0000696-38.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ALEXANDRE EDSON TEIXEIRA MACHADO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Seção Especializada PROCESSO n.º TRT - 0000696-38.2026.5.06.0000 (MS) Órgão Julgador Colegiado : 1ª Seção Especializada Relatora : GISANE BARBOSA DE ARAÚJO Impetrante : ALEXANDRE EDSON TEIXEIRA MACHADO Impetrado : JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO (PE) Litisconsorte passivo: JOSÉ ADILSON NASCIMENTO RAMOS Advogado : ADRIANA DE OLIVEIRA LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO PARCIAL DE RENDIMENTOS. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO TEMA 75 DO TST. SEGURANÇA DENEGADA. I - CASO EM EXAME Trata-se de mandado de segurança em que se discute a legalidade do bloqueio parcial de rendimentos do impetrante para pagamento de créditos trabalhistas, efetuado na ação de origem. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Possibilidade de bloqueio parcial do valor mensal recebido pelo impetrante a título de aposentadoria. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. No âmbito deste Regional, por ocasião do julgamento de incidente de resolução de demanda repetitiva n° 0000517-46.2022.5.06.0000, fixou-se a compreensão quanto à possibilidade de penhora de verbas salariais para satisfação de crédito trabalhista, desde que em percentual razoável, que não comprometa a subsistência do devedor. Em se tratando de precedente formalmente vinculante, nos moldes do artigo 927, do CPC, caracteriza-se como de observância obrigatória, devendo-se aplicar a tese jurídica nele fixada, por força do que dispõe o artigo 985, I e II, do CPC, e artigo 8°, §3°, da IN n° 39, do C. TST. 2. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do tema 75 dos recursos de revista repetitivos, realizado em 24.03.2025, tendo como processo paradigma o RR 0000271-98.2017.5.12.0019, firmou entendimento vinculante no sentido de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." 3. A Corte Superior Trabalhista firmou posição expressa no sentido de que o salário mínimo legal deve servir como parâmetro para verificação da parcela impenhorável da remuneração do executado, estipulando, ainda, a necessidade de observância ao limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do executado. 4. No caso presente, mesmo sendo implementado o bloqueio determinado no ato coator, restarão atendidos os requisitos do tema 75 do TST para validação da constrição de sua remuneração. 5. Ante os elementos narrados, entendo que o impetrante não logrou êxito em demonstrar que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho/PE, ao realizar o bloqueio de 10% de seu benefício previdenciário, prejudicou a sua subsistência, praticando ato manifestamente ilegal. Isto posto, não restando demonstrada a violação a direito líquido e certo do impetrante, deve ser denegada a segurança requestada. 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: "O bloqueio parcial de benefício previdenciário para pagamento de créditos trabalhistas que observa os parâmetros fixados no…
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