Processo 0000696-40.2025.5.09.0016
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000696-40.2025.5.09.0016 AGRAVANTE: VIRLENE MARCIA COTURI AGRAVADO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000696-40.2025.5.09.0016, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADPFs 53, 149 e 171. COISA JULGADA. "CONGELAMENTO" DO PISO SALARIAL. I. CASO EM EXAME Embargos à execução que discutem o cálculo de diferenças salariais, em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171, que determinou o "congelamento" do piso salarial dos profissionais químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de execução, o cálculo das diferenças salariais deve observar o "congelamento" do piso salarial, conforme as ADPFs 53, 149 e 171, mesmo após o trânsito em julgado da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo determinou o pagamento de diferenças salariais, calculadas com base no salário mínimo vigente, conforme a Lei nº 4.950-A/66. 4. Após o trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 53, 149 e 171, estabeleceu o "congelamento" do piso salarial, com base no valor do salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento (03.03.2022). 5. O STF decidiu que os efeitos da decisão sobre o "congelamento" do piso salarial alcançam "as decisões judiciais proferidas em causas envolvendo relações jurídicas de trato continuado", devendo ser observado, em relação às decisões transitadas em julgado, o "quantum" fixado a título de piso salarial no tocante às parcelas salarias vencidas após 03.03.2022, vedada a produção de efeitos financeiros retroativos a essa data. 6. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região já decidiu que o cálculo do piso salarial deve ser feito, a partir de 03.03.2022, com base no salário mínimo vigente em tal data, afastando a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial e determinando a apuração das diferenças salariais com base no piso "congelado". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos à execução julgados procedentes. Tese de julgamento: Nas execuções de sentenças que tratam de diferenças salariais, o cálculo do piso salarial deve observar o "congelamento" determinado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171, a partir de 03.03.2022, mesmo que a decisão transitada em julgado tenha sido proferida em data anterior. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IV; Lei nº 4.950-A/1966, art. 5º; CPC, art. 505. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 53, 149 e 171; TRT da 9ª Região, Acórdão: 0000694-70.2025.5.09.0016. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores…
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