Processo 0000696-42.2025.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000696-42.2025.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000696-42.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: TEREZA RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: WF BUFFET E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d869e4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante as verbas referentes a: aviso-prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional (ref. 2024 – 02/12); 13º salário proporcional (ref. 2025 – 04/12), considerada a projeção do aviso-prévio; férias proporcionais, considerada a projeção do aviso-prévio, acrescidas de 1/3 constitucional (07/12); duas cotas de salário família, durante o período do contrato de trabalho; multa do art. 477 da CLT; depósitos de FGTS do período laborado; multa de 40% do FGTS; nos termos da fundamentação supra. Os valores devem ser apurados em fase de liquidação. Outrossim, condeno a reclamada na obrigação de efetuar as anotações de admissão e de baixa na CTPS digital da reclamante, observando a projeção do aviso prévio, na função de auxiliar de cozinha, com salário no valor de R$1.518,00. Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, deverá a secretaria da vara efetuar as anotações na CTPS digital da reclamante. Para fins de cálculo, se reconhece que o contrato de trabalho durou de 01/11/2024 a 17/04/2025 e que o salário era no valor de R$1.518,00. Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o montante da respectiva condenação, a ser apurado em liquidação. Outrossim, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação supra. Por outro lado, considerando que a reclamante é sucumbente em relação aos pedidos de horas extras, horas de intervalo, adicional de acúmulo de função, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, a condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre os valores atribuídos aos mencionados pedidos na inicial, ficando desde logo reconhecido que a liquidação e a execução somente ocorrerão caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Condeno, ainda, a reclamante na obrigação de pagar os honorários do perito RODRIGO MARQUES PEDROSA, que realizou a perícia técnica. Entretanto, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, reconheço que ela está isenta de realizar o pagamento, devendo, nesse caso, a secretaria da vara adotar as providências cabíveis junto ao E. TRT para efetivar o pagamento do perito, devendo ser observado se já houve requisição de adiantamento, sendo devido somente o remanescente. Custas pela reclamada no valor de R$100,00, calculadas sobre o montante arbitrado de R$5.000,00. Por força das disposições previstas na Emenda Constitucional n. 20/98 e demais dispositivos legais aplicáveis, impõe-se às partes o recolhimento das contribuições previdenciárias, por ocasião da execução desta decisão, sob pena de execução…

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