Processo 0000696-45.2014.8.14.0013

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0000696-45.2014.8.14.0013
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0000696-45.2014.8.14.0013 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SINART – SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA REPRESENTANTE: Otávio Augusto da Silva Sampaio Melo (OAB/PA n. 16.676) RECORRIDO: ANDERSON PABLO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: Defensoria Pública do Estado do Pará DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 31841123) interposto por SINART – SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado deste Tribunal, sob relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, assim ementado: Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FIANÇA ANTERIOR À LEI Nº 12.112/2009. RESPONSABILIDADE POR PRORROGAÇÃO NÃO ANUÍDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. 2. A apelante sustenta: (i) validade da fiança com base no art. 39 da Lei nº 8.245/91 e em jurisprudência do STJ que admite prorrogação da garantia até a entrega das chaves; (ii) ausência de dano moral indenizável; e (iii) subsidiariamente, pedido de redução do valor da indenização para R$ 2.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a negativação promovida com base em contrato de fiança firmado antes da vigência da Lei nº 12.112/2009, sem anuência expressa para prorrogação; (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada a assinatura do contrato de fiança em 01/07/2009, anterior à alteração promovida pela Lei nº 12.112/2009, atrai-se a incidência da Súmula nº 214 do STJ, que impede a responsabilização do fiador por aditamentos contratuais não anuídos. 5. Ausente cláusula expressa de prorrogação da fiança, revela-se ilegítima a negativação do nome do recorrido, configurando responsabilidade civil da apelante. 6. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (dano in re ipsa), conforme consolidada jurisprudência. 7. Contudo, diante da média indenizatória aplicada em casos análogos, afigura-se razoável a redução do valor arbitrado para R$ 5.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a ausência de agravantes específicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I. Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), art. 39. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do STJ: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. SÚMULA 214/STJ. PRORROGAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade da cobrança e da negativação em face do fiador, ao fundamento de que o contrato de fiança…

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