Processo 0000696-46.2026.8.17.2210
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000696-46.2026.8.17.2210 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: F. D. S. F. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de F. D. S. F., atribuindo-se à causa o valor de R$ 22.734,11 (Id. 234240369). Recebida a petição inicial, sobreveio despacho (Id. 234836351), datado de 26/03/2026, determinando a intimação do autor para que comprovasse o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. A parte autora foi regularmente intimada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Id. 236642127), com disponibilização em 14/04/2026 e publicação em 15/04/2026, tendo o prazo decorrido em 08/05/2026 sem manifestação quanto ao recolhimento das custas, conforme certidão de não pagamento expedida em 25/05/2026 (Id. 241261623). Em 10/06/2026, a própria parte autora peticionou (Id. 243349389) requerendo o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e postulando, ainda, que todas as intimações do feito sejam realizadas exclusivamente na imprensa oficial, em nome dos patronos subscritores, nos termos dos arts. 272, § 5º, e 205, § 3º, do CPC, sob pena de nulidade, independentemente de eventual intimação da parte nos moldes do art. 246, § 1º, do CPC. Não houve citação da parte requerida. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte autora, intimada, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso, restou incontroverso que a parte autora, regularmente intimada (Id. 236642127), deixou transcorrer in albis o prazo legal para comprovação do recolhimento das custas iniciais, conforme certidão de Id. 241261623, tendo, ademais, requerido expressamente o próprio cancelamento da distribuição (Id. 243349389). Ausente, portanto, pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo (recolhimento das custas iniciais), impõe-se o reconhecimento da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 290 do mesmo diploma. Quanto ao requerimento de que as intimações sejam realizadas exclusivamente pela imprensa oficial, em nome dos advogados subscritores, defiro-o, uma vez que amparado nos arts. 272, § 5º, e 205, § 3º, do CPC, os quais autorizam a parte a não aderir ao processo integralmente eletrônico para fins de intimação de seus patronos. Não tendo havido citação da parte requerida, é incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em seu favor. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o requerimento de Id. 243349389 e, em consequência, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO da presente ação, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 290, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de que as intimações do feito sejam realizadas exclusivamente pela imprensa oficial, em nome dos advogados Ricardo Neves Costa (OAB/SP 120.394), Flávio Neves Costa (OAB/SP 153.447) e Raphael Neves Costa (OAB/SP 225.061), nos termos dos arts. 272, § 5º, e 205, § 3º, do CPC. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios,…
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