Processo 0000696-48.2023.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000696-48.2023.8.27.2703/TO AUTOR : DALVANILCE DE JESUS LOPES ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DALVANILCE DE JESUS LOPES em face do BANCO PAN S.A. , todos qualificados nos autos em epígrafe. Intimada para apresentar réplica e produção de provas ( evento 66, DECDESPA1 ), a parte autora pugnou pela desistência do feito ( evento 75, MANIFESTACAO1 ). A parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Do pedido de desistência Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora após a citação da parte requerida e a apresentação de contestação. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Todavia, tendo sido apresentada contestação, a homologação da desistência depende do consentimento da parte ré, conforme dispõe o §4º do referido dispositivo: Art. 485. (...) §4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso concreto, embora o pedido tenha sido formulado após a apresentação da contestação, a parte requerida foi regularmente intimada para manifestar eventual oposição ao pedido de desistência, permanecendo inerte. A ausência de manifestação da requerida, apesar de regularmente intimada ( evento 79, DECDESPA1 ) configura concordância tácita com a desistência, inexistindo óbice à homologação do pedido. A desistência da ação possui natureza eminentemente processual, implicando apenas a extinção do processo, sem atingir o direito material discutido, razão pela qual não impede o ajuizamento de nova demanda sobre a mesma pretensão. Sobre o tema: Pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu . Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Volume I. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025). Grifamos. Insta salientar que a desistência conclama a aplicação do art. 90, do CPC: Art. 90 . Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu , renunciou ou reconheceu. Nesse sentido: TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O art. 90, do Diploma Adjetivo Civil, é cristalino ao estabelecer “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 2 - Considerando que, na espécie, a parte Autora requereu a desistência do feito, o que foi devidamente homologado na origem, deve ela suportar, nos termos…
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