Processo 0000696-49.2025.5.07.0031
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0000696-49.2025.5.07.0031 RECORRENTE: MAIA EMPREENDIMENTOS METALICOS LTDA RECORRIDO: FRANCISCO LUZIMAR DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d875c8a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A parte reclamada MAIA EMPREENDIMENTOS METÁLICOS LTDA. interpôs recurso ordinário (Id 1c10d81), no qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser “de pequeno porte (microempresa), onde suas receitas não têm sido suficientes para cobrir as despesas básicas, comprometendo sua capacidade de arcar com as custas processuais e depósito recursal sem comprometer sua continuidade no mercado.”. O juízo de origem, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, deu seguimento ao recurso, entendendo estar a reclamada apenas momentaneamente dispensada do preparo, a ser feita em definitivo pelo relator. Passa-se a analisar, nos termos do art. 99, §7º, e 932, do CPC. Presentes os seguintes pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestividade, regularidade formal e de representação. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse de agir e cabimento. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, é indiscutível que o art. 790 da CLT somente assegura gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando para esse fim a mera alegação da reclamada de que se encontra com dificuldades financeiras. Nesse sentido, consolidada a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . SÚMULA Nº 463, II, DO TST. A Súmula nº 463, II, do TST dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso em exame. A pandemia da COVID-19, por si só, não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, devendo ser demonstrada a insuficiência financeira. Assim, não efetivado o devido preparo recursal, não há como afastar a deserção do recurso ordinário . Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. (...). (TST - Ag-AIRR: 00201685220215040001, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024) A recorrente, sociedade empresária limitada, conforme CNPJ de Id c656a1e, não juntou aos autos qualquer documentação a fim de comprovar a hipossuficiência alegada. Não apresenta extratos bancários, declaração de imposto de renda ou documentos fiscais que comprovem sua real hipossuficiência financeira, a justificar o não pagamento das despesas processuais. Sem tal comprovação, não lhe pode ser concedida a justiça gratuita, já que, como exposto, é exigida da pessoa jurídica a demonstração de sua insuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”) e da Súmula 463, II, do TST (“No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de …
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