Processo 0000696-49.2025.5.09.0013

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000696-49.2025.5.09.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000696-49.2025.5.09.0013 RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE CABRAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JEDERSON PADILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce84d83 proferida nos autos. ROT 0000696-49.2025.5.09.0013 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE CABRAL WILLIAM MOREIRA CASTILHO (PR32557) Recorrido:   Advogado(s):   JEDERSON PADILHA LISSANDRA REGINA RECKZIEGEL (PR24727)   RECURSO DE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE CABRAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id ff410a5; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 1295e3c). Representação processual regular (Id 2239f5d ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8b96baf : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 8b96baf : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c71799f ,24d9966 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 8e42439,e948c67 ; Condenação no acórdão, id 58ddcaa : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 58ddcaa : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 421b3d5,af52cb1 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idaf52cb1,dd5c7d6 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): O Réu alega que o regime de jornada 12x36 era válido por ter sido expressamente pactuado no contrato de trabalho e executado durante toda a relação contratual, não podendo a convenção coletiva exigir formalidades adicionais que inviabilizem sua adoção. Sustenta que a invalidação do regime apenas por ausência de homologação sindical contraria a legislação, além de violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, pois o reclamante trabalhou por anos nessa escala sem impugnação e recebeu regularmente todas as verbas trabalhistas. Afirma, ainda, que a condenação gera enriquecimento sem causa e que foram indevidamente deferidos reflexos de diferenças salariais sobre parcelas já quitadas, bem como ampliada a condenação por meio de embargos de declaração. Pede a reforma do acórdão para reconhecer a validade do regime 12x36 e excluir a condenação em horas extras; sucessivamente, requer a exclusão dos reflexos sobre parcelas já pagas e demais condenações acrescidas nos embargos de declaração; subsidiariamente, a compensação dos valores já pagos a título de horas extras e parcelas correlatas, além da condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte…

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