Processo 0000696-52.2025.5.08.0118
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0000696-52.2025.5.08.0118 RECORRENTE: GUSTAVO DOS SANTOS MENDES RECORRIDO: ABATEDOURO DE BOVINOS SAMPAIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46f51ba proferida nos autos. ROT 0000696-52.2025.5.08.0118 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GUSTAVO DOS SANTOS MENDES WEBERT DA SILVA (PA25503) Recorrido: Advogado(s): ABATEDOURO DE BOVINOS SAMPAIO LTDA - ME LUDIMILA DE OLIVEIRA RIBEIRO MENDONCA (PA11944) RECURSO DE: GUSTAVO DOS SANTOS MENDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 9879d2a; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id fc2b85f). Regular a representação processual (OJ-SDI1-286 - Id 6e08910). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 157d144, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre o reclamante do acórdão no que tange aos efeitos da confissão ficta. Sustenta que, "no caso em exame, o vício não reside na valoração da prova, mas na sua completa desconsideração, uma vez que o Tribunal Regional, embora não tenha negado a existência da prova produzida — inclusive prova emprestada contendo elementos relevantes acerca da conduta patronal e da dinâmica fática —, recusou-se a apreciá-la sob o fundamento de que tal análise demandaria incursão no mérito, invertendo a lógica da própria Súmula 74, II, e transformando a confissão ficta em verdadeiro elemento probatório absoluto, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico trabalhista". Alega que "a manutenção da confissão ficta como elemento central de convicção, dissociada da análise da prova pré-constituída, implica subversão do sistema probatório trabalhista, ao atribuir à ficção processual prevalência absoluta sobre a verdade real, em flagrante afronta aos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente o da primazia da realidade e o da busca da verdade material". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: não é possível, de forma abstrata e antecipada, afastar os efeitos da confissão ficta (...) Tal juízo exige incursão no mérito da causa Examino. O recurso não atende ao requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Por essa razão, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que manteve justa causa aplicada pela reclamada. Frisa que "o acordão regional, ainda que tenha reconhecido, no próprio contexto decisório, a alegação de que outros empregados, envolvidos na mesma situação fática, receberam…
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