Processo 0000696-59.2025.8.17.2120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000696-59.2025.8.17.2120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Afrânio
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Afrânio Processo nº 0000696-59.2025.8.17.2120 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A (ID 242325855) em face da sentença de ID 240481798, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC) e determinar sua conversão em Empréstimo Consignado Tradicional, com a restituição simples de eventuais valores pagos a maior. O embargante alega, em síntese: 1. Contradição: Pois a sentença reconheceu a "aceitação fática" do contrato pela autora (ao utilizar o crédito por anos) para afastar danos morais e repetição em dobro, mas declarou a nulidade do ajuste por vício de informação. 2. Omissão/Obscuridade: Sustenta a impossibilidade jurídica e técnica de conversão entre produtos de naturezas distintas (RMC para Empréstimo Consignado), alegando ser obrigação de fazer impossível. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 244986647), pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. 1. Da inexistência de contradição O embargante confunde o reconhecimento do proveito econômico com a validade da modalidade contratual. A sentença foi clara: a autora de fato recebeu o dinheiro e o utilizou (o que veda a anulação total do débito sob pena de enriquecimento ilícito), mas o meio pelo qual esse crédito foi concedido (RMC) foi considerado nulo por falta de transparência e abusividade. O fato de a inércia da autora ter sido utilizada como fundamento para negar danos morais não convalida o vício estrutural do contrato de RMC. Não há contradição lógica interna, mas sim uma análise distinta para cada pleito (anulação vs. indenização). 2. Da alegada omissão e impossibilidade de conversão A tese de "obrigação impossível" não prospera. A conversão de RMC em empréstimo consignado é medida amplamente adotada pela jurisprudência pátria (inclusive pelo STJ e TJPE) como forma de equilibrar a relação de consumo. As dificuldades operacionais ou regulamentares bancárias não se sobrepõem às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. O "recálculo" determinado é uma operação aritmética perfeitamente exequível, bastando aplicar a taxa média do BACEN à época e abater os valores já pagos. O inconformismo do Banco demonstra, na verdade, tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de aclaratórios. 3. Do pedido de multa da embargada Embora os embargos revelem mero inconformismo, não vislumbro, por ora, o dolo específico de procrastinar o feito de forma abusiva a ponto de ensejar a multa do art. 1.026, § 2º do CPC, tratando-se de exercício (ainda que infundado) do direito de defesa. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 240481798 em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Afrânio, [data da assinatura eletrônica]. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação,…

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