Processo 0000696-64.2020.5.05.0133
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000696-64.2020.5.05.0133 RECLAMANTE: RONALDO CRUZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 789b02e proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada por RONALDO CRUZ DE OLIVEIRA no bojo da Reclamação Trabalhista em fase de execução que move contra GRUPO CASAS BAHIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos. O reclamante impugna os cálculos da Contadoria (Id. 2c787c3) em quatro pontos: (a) ausência de apuração da multa de 10% sobre as parcelas inadimplidas do parcelamento, prevista no despacho homologatório (Id. e8b9e6d); (b) exclusão da 3ª parcela da base de cálculo da multa, a despeito de ter sido paga em atraso, com vencimento em 11/05/2025 e quitação em 04/06/2025; (c) omissão na apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% por sentença reformada (Id. 6629ee9); e (d) adoção indevida da taxa Selic como critério de atualização, em lugar do IPCA-E acumulado com juros de 1% ao mês, conforme determinado no despacho homologatório. Em resposta, a reclamada concorda com os pontos (a) e (c). Quanto ao ponto (b), sustenta que o comando judicial restringe a incidência da multa às parcelas pendentes, sem alcançar valores já pagos. Em relação ao ponto (d), defende que a Contadoria aplicou corretamente a taxa Selic, em conformidade com o critério deferido. Após a remessa dos autos à i. Contadoria, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. A impugnação merece parcial acolhimento. No que concerne à ausência de apuração da multa de 10% sobre as parcelas inadimplidas, assiste razão ao reclamante. O despacho que deferiu o parcelamento (Id. e8b9e6d) estabeleceu expressamente que o inadimplemento de qualquer das prestações implicaria o vencimento antecipado das subsequentes, o prosseguimento da execução e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. Verificado o descumprimento do acordo, a penalidade é de incidência automática, independentemente de requerimento da parte, por força do próprio título executivo. Os cálculos da Contadoria inicialmente deixaram de registrar a referida multa, limitando-se a apurar o principal das parcelas vencidas sem o acréscimo da penalidade prevista. Retificado o cálculo no particular, a multa de 10% foi apurada sobre o principal de R$ 24.024,03, correspondente às três parcelas inadimplidas (4ª, 5ª e 6ª), resultando no valor de R$ 2.402,40, o que se homologa. Acolho, neste particular. Quanto à pretendida inclusão da 3ª parcela na base de cálculo da multa, a impugnação não merece acolhimento. A cláusula penal estabelecida no despacho homologatório circunscreveu expressamente sua incidência ao valor das prestações não pagas. O texto é claro e não comporta interpretação extensiva. Nesse sentido, a 3ª parcela, embora adimplida com atraso, foi efetivamente quitada antes da elaboração dos cálculos, razão pela qual não integra o universo das prestações pendentes de pagamento. A penalidade convencionada tem natureza punitiva e compensatória, devendo ser interpretada nos estritos limites em que foi imposta. Não há, portanto, fundamento para incluir parcela já satisfeita na base de incidência da multa. Rejeito. Em relação à ausência de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, também assiste razão ao reclamante. Os honorários…
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