Processo 0000696-67.2025.5.09.0007

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000696-67.2025.5.09.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000696-67.2025.5.09.0007 RECORRENTE: SALETE DE FATIMA GONSALVES RECORRIDO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc150c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000696-67.2025.5.09.0007 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   1. ESTADO DO PARANA Recorrido:   Advogado(s):   RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) Recorrido:   Advogado(s):   SALETE DE FATIMA GONSALVES CRISTIANE ABDALLA NEME PEZOTI (PR21192) TATIANE ABDALLA NEME (PR36740) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ESTADO DO PARANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 021cde8; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id a832c9b). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade às decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16, do RE 760.931 (Tema 246) e do RE 1.298.647 (Tema 1118). O Réu alega que: a decisão recorrida, ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária, baseou-se em presunção de culpa, violando o entendimento de que a responsabilização do ente público não pode ser automática; a condenação em adicional de insalubridade não comprova negligência efetiva na fiscalização do contrato administrativo; e a ausência de notificação formal sobre irregularidades impede o reconhecimento de culpa in vigilando. Requer a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público quanto aos débitos deferidos. Fundamentos do acórdão recorrido: "É incontroverso que a Reclamante prestou serviços, como trabalhadora terceirizada, em unidade policial do reclamado ESTADO DO PARANÁ, da admissão até 22.01.2025 (cerca de 20 dias úteis antes da dispensa ocorrida em 19.02.2025). No julgamento do Recurso Extraordinário 76.0931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Estabeleceu-se a necessidade de uma abordagem mais criteriosa sobre a questão, de modo que, apenas se comprovada a desídia por parte da Administração Pública - ou seja, diante de uma omissão evidente e sistemática na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada -, poder-se-ia aventar a possibilidade de responsabilização do poder público tomador dos serviços. Ficou definido que a atribuição da responsabilidade subsidiária depende da comprovação da culpa da Administração. E conforme a manifestação dos Ministros naquele julgamento, essa demonstração diz respeito ao nexo de causalidade entre a conduta…

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