Processo 0000696-67.2026.5.10.0019

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000696-67.2026.5.10.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000696-67.2026.5.10.0019 EXEQUENTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA EXECUTADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4a91eb proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a), LETICIA ANNE LIMA, em 29 de abril de 2026.     DESPACHO   Vistos. Trata-se de execução definitiva (classe judicial CumSen), ajuizada por SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA em desfavor de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, fundada em sentença condenatória transitada em julgada, fundada em sentença condenatória transitada em julgada, proferida na Ação Coletiva n° 0000490-58.2023.5.10.0019, que tramitou perante a 19ª Vara do Trabalho. Preliminarmente, no que pese a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, na forma da Resolução CNJ nº 345 de 09/10/2020, saliento que este Juízo não mais adere a tal modalidade de tramitação, conforme faculta o §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020 e a decisão Plenária deste Regional ocorrida em 30/11/2021, verbis:   "O Tribunal Pleno, por maioria, decidiuaprovar a matéria na forma proposta pela Administração paraimplementação parcial do "Juízo 100% Digital" no âmbito da 10ªRegião apenas nos juízos de 1º grau que manifestarem interesseem adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitaçãoprocessual, na forma do §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020. Vencidos os Desembargadores Mário Macedo FernandesCaron, Ricardo Alencar Machado, Cilene Ferreira Amaro Santos e Grijalbo Fernandes Coutinho, que não implantavam o Juízo 100% no âmbito da 10ª Região."   Assim, inviabilizado o prosseguimento do feito nesta modalidade, à Secretaria para retificação da autuação retirando-se o registro de “Juízo100% Digital”. Nada obstante, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, na forma prevista no §5º do art. 3º da precitada Resolução. Verifico que a parte autora interessada não cadastrou nos autos os patronos das reclamadas constituídos nos autos principais. Assim, à Secretaria para cadastrar nos autos os procuradores das reclamadas cadastrados nos autos principais. Cumprida a determinação supra e considerando que o título judicial preenche os requisitos do art. 876 da CLT, fica deferida a instauração da execução definitiva. Considerando a necessidade de liquidação do título executivo, bem como a observância ao princípio da razoável duração do processo, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, e o CPC em seu art. 6º, aliado ao amplo poder de liberdade do juízo no direcionamento do processo com esse objetivo, na forma do art. 765 da CLT, julgo prejudicado(s) o(s) cálculo(s) apresentado(s) e nomeio o(a) perito(a) contábil EDUARDO DE OLIVEIRA RAMOS, para apresentar novos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, oportunamente. Caso não tenha sido estabelecido o parâmetro em sentença/acórdão, e ante o advento da solução legislativa a qual o STF se referiu quando do julgamento das ADC's 58 e 59, deverá ser adotado o seguinte: A Lei n° 14.905, de 28.06.2024, preconiza que a forma de atualização o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA até o ajuizamento da ação, nos…

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