Processo 0000696-76.2024.5.05.0019

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000696-76.2024.5.05.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000696-76.2024.5.05.0019 RECORRENTE: SYLVIA DANIELA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SYLVIA DANIELA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8b9561 proferida nos autos. ROT 0000696-76.2024.5.05.0019 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SYLVIA DANIELA DE OLIVEIRA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrente:   Advogado(s):   2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) Recorrido:   Advogado(s):   SYLVIA DANIELA DE OLIVEIRA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SYLVIA DANIELA DE OLIVEIRA Defiro o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 247.435, OAB/PE 1996-A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA - DO INDEXADOR PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INPC/IPCA. DA INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. Constou no acórdão: Sobre a matéria, consta da sentença: "Juros e correção monetária. A Corte Superior pacificou a temática de correção e juros, por meio de decisão oriunda da SDI - I do TST no processo tombado sob o número 713-03.2010.5.04.0029, tendo como base a decisão vinculativa da Suprema Corte e alteração legislativa posterior, nas seguintes balizas: a) aplicação do IPCA-E na fase préjudicial acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991); b) com ajuizamento da ação até 29.08.2024 a taxa SELIC; c) a partir de 30.08.2024 no cálculo de atualização monetária será utilizado o IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil." Analiso. Os critérios de atualizados monetária fixados pela origem se apresentam em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024.    O Acórdão está conforme tese jurídica fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do RE 1269353, Tema 1191, nos seguintes termos: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que…

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