Processo 0000696-78.2026.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000696-78.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: PEDRO KADER MONTEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: T C L DANTAS VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a922fe2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO KADER MONTEIRO DE OLIVEIRA em face de T C L DANTAS VIAGENS E TURISMO LTDA, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Obrigação de fazer - Anotação do vínculo empregatício entre as partes, de forma a constar em CTPS digital as seguintes informações: data de admissão em 10/07/2025; data de saída em 27/02/2026 – já considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias -, na função de promotor de vendas, com remuneração mensal de R$ 1.553,80. Após o trânsito em julgado da presente decisão, notifique-se a reclamada para tomada de providências, considerando o prazo de 8 dias úteis para a reclamada cumprir a obrigação, sem prejuízo que, em sua omissão, seja executada pela secretaria da vara. - Recolhimento integral dos valores do FGTS (8% e 40%) durante todo o período contratual, considerando a remuneração de R$ 1.553,80. Após o trânsito em julgado da presente decisão, considere-se o prazo de 8 dias úteis para cumprir a obrigação, sem prejuízo que, em sua omissão, os valores pendentes sejam devidamente executados. Obrigação de pagar - Parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego e extinção contratual, considerando o período 10/07/2025 a 25/02/2026, bem como a remuneração de R$ 1.553,80, conforme limites da inicial: a) Saldo de salário (25 dias); b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional (8/12), já considerando a projeção do aviso prévio indenizado; d) Férias acrescidas de 1/3 proporcionais (8/12), já considerando a projeção do aviso prévio indenizado; e) Multa prevista no art. 467 da CLT e Multa prevista no art. 477, §8º da CLT, conforme Súmula 462 do TST e Precedente Vinculante 168 do TST (RR – 0001341-76.2023.5.12.0008). Friso que na hipótese de revelia e confissão do empregador é plenamente aplicável a multa prevista nos artigos 467 da CLT e 477, §8º da CLT, eis que, nesse caso, inexiste a controvérsia em relação ao vínculo de emprego, assim como em relação ao pagamento das verbas rescisórias. No caso, a multa do art. 467 da CLT deve incidir sobre as verbas estritamente rescisórias, isto é: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, bem como multa de 40% sobre o saldo de FGTS. Considerando que o reclamante admitiu, na petição inicial e em sua memória de cálculo, o recebimento da importância de R$ 1.519,00 por ocasião da dispensa, determino o abatimento de referido valor do montante total da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do obreiro. - Indenização (acidente): pagamento de 14 dias de salário, considerando, para fins de liquidação, a remuneração base de R$ 1.553,80. - Indenização por danos morais: no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Deferem-se os honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Não se encontrando a parte…
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