Processo 0000696-79.2025.5.09.0003
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000696-79.2025.5.09.0003 RECORRENTE: PIRA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JEDIEL GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000696-79.2025.5.09.0003 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. EMPRESA COM ATUAÇÃO COMO INCORPORADORA. EXCEÇÃO À OJ 191 DA SDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da dona da obra pelos créditos trabalhistas de empregado contratado por empreiteira, bem como a existência de grupo econômico entre a 2ª e a 3ª reclamadas, condenando-as solidariamente. Sustentam inaplicabilidade da exceção da OJ 191 do TST e ausência de elementos caracterizadores de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dona da obra, em contrato de empreitada, pode ser responsabilizada subsidiariamente, à luz da exceção prevista na OJ 191 da SDI-1 do TST; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de grupo econômico entre a 2ª e a 3ª reclamadas, com consequente responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR A OJ 191 da SDI-1 do TST afasta, como regra, a responsabilidade do dono da obra, exceto quando este ostenta a condição de construtor ou incorporador. A prova dos autos demonstra que a 3ª reclamada atua na aquisição, desenvolvimento e exploração econômica de empreendimentos imobiliários, enquadrando-se, no caso concreto, como incorporadora. A contratação de obra para construção de posto de combustíveis integra a dinâmica empresarial da 3ª reclamada, não configurando atuação eventual ou desvinculada de finalidade lucrativa. A hipótese se subsume à exceção fixada no Tema 6 (IRR) do TST, que admite a responsabilização do dono da obra quando caracterizada sua atuação como construtor ou incorporador. A destinação econômica da obra evidencia inserção da atividade na cadeia produtiva da empresa, legitimando a responsabilização subsidiária. O reconhecimento de grupo econômico prescinde de subordinação hierárquica formal, bastando a demonstração de atuação integrada, comunhão de interesses e coordenação empresarial. A identidade de sócios, a atuação complementar das empresas (administração do imóvel e distribuição de combustíveis) e a convergência de interesses econômicos evidenciam unidade econômica. A atuação conjunta na implementação do empreendimento caracteriza integração operacional e justifica a responsabilização solidária nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dono da obra responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando, embora formalmente contratante de empreitada, atua como incorporador ou construtor, inserindo a obra em sua atividade econômica. 2. A caracterização de grupo econômico trabalhista independe de subordinação formal, bastando a demonstração de atuação integrada, comunhão de interesses e…
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