Processo 0000696-91.2025.5.09.0096

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000696-91.2025.5.09.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000696-91.2025.5.09.0096 AUTOR: AIR JOSE MACHADO RÉU: CELSO NOBORU YABUKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdbd51c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   TERMO DE AUDIÊNCIA     Ausentes as partes. Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte:   S E N T E N Ç A   Vistos, etc.     I- RELATÓRIO AIR JOSÉ MACHADO, qualificado, apresentou reclamação trabalhista contra CELSO NOBORU YABUKI e GENI TAKEMASA YABUKI, devidamente qualificados, postulando as verbas relacionadas às fls. 11/13 da petição inicial. Protestou por todas as provas admitidas em direito e atribuiu à causa o valor de R$ 61.253,55. A parte reclamada não compareceu à audiência, apesar de notificada para tanto às fls. 34/35 |(ID. 069497c) e 36/37 (ID. c1157f7), bem como respectivas certidões da Sra. Oficial de Justiça de fls. 38 e 39 (ID’s. a0132d9 e 3acf450). A parte autora foi ouvida e, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte reclamante e prejudicadas pela parte reclamada. Tentativas de conciliação prejudicadas. É o relatório. DECIDE-SE:   II- FUNDAMENTAÇÃO 1.- Mérito 1.1.- Revelia – Confissão ficta Não comparecendo, a parte reclamada, à audiência para a qual foi regularmente notificada, resta-lhe aplicável a disposição do artigo 844 da CLT, ou seja, é revel e confessa quanto à matéria de fato aduzida pela parte reclamante na prefacial. 1.2.- Jornada de trabalho – Horas extras e reflexos Alega, o autora, que foi admitido pela segunda reclamada em 1º.03.2016, para exercer a função de vigia, sendo que em 31.12.2019 foi transferido para o primeiro reclamado (cônjuge da segunda reclamada), permanecendo inalterados a função, local de trabalho e jornada, sendo dispensado sem justa causa em 16.04.2024, com aviso prévio sob a modalidade indenizada. Aduz que trabalhava diariamente das 8 às 18 horas, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, sendo que aos sábados laborava das 8 às 12 horas, jamais recebendo qualquer pagamento de horas extras. Requer a condenação da parte reclamada em horas extras, excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, com adicional de 50%, com reflexos em DSR’s, aviso prévio, férias e respectivo terço, 13º salário, FGTS (8%) acrescido da respectiva multa de 40%. Ante a revelia e confissão ficta em que incorreu a parte reclamada, bem como o ratificado pelo reclamante em seu interrogatório (f. 40 – ID. 5fe30fa), resta reconhecer que este laborou, na vigência do pacto laboral, das 8 às 18 horas com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, assim como aos sábados das 8 às 12 horas. Dos horários reconhecidos no parágrafo anterior como laborados pelo autor, evidencia-se a ocorrência de labor excedente à oitava hora diária, bem como à quadragésima quarta hora semanal. Diante do acima exposto, deferem-se, como extras, as horas excedentes à oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, as quais serão apuradas, minuto a minuto, pelos horários reconhecidos acima como trabalhados pela parte autora, para os dias efetivamente laborados por esta, observando-se: a) divisor 220; b) adicional de 50%; c) base de cálculo: salário base mensal (Súmula nº 264, do C. TST). Ressalta-se que este Juízo não vislumbra a existência de decisão contrária a dispositivo legal, quando…

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