Processo 0000696-92.2025.5.21.0020
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000696-92.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE MENDES MOREIRA RECLAMADO: NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d93362 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos em 13/06/2026 e diante do retorno dos autos a este Juízo de origem, dá-se início à fase de liquidação de sentença. Considerando os comandos da sentença cognitiva de primeiro grau combinados com a reforma integral promovida pelo acórdão da Egrégia Primeira Turma de Julgamento, que afastou o pedido de demissão voluntária e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), os títulos judiciais que integram o objeto da presente liquidação são: Aviso prévio indenizado (consectário legal decorrente do reconhecimento da rescisão indireta em grau de recurso);Salário do mês de julho de 2025;13º salário proporcional de 2025;Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional;Pagamento em dobro dos 6 (seis) dias de férias indevidamente suprimidos, nos termos do art. 137 da CLT (título deferido em sede de recurso ordinário);Depósitos do FGTS por toda a contratualidade e multa rescisória de 40% sobre o saldo total fundiário (decorrente da rescisão indireta);Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Multa do art. 467 da CLT;Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais);Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ficam mantidos os honorários sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos da ré sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT) com apuração dispensada. A liquidação deverá observar os contracheques acostados aos autos e as diretrizes de juros e correção monetária fixadas no título executivo. Face ao exposto, Fica intimada a parte reclamada para que apresente os cálculos de liquidação, inclusive com as incidências previdenciárias e fiscais, no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º da CLT, sob pena de preclusão e custas de 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (artigo 789-A, IX, da CLT). Na mesma oportunidade, deverá a reclamada informar se é optante pelo SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou comprovar eventual direito à imunidade tributária e previdenciária, com base nos artigos 150, VI, "c" e 195, § 7º da Constituição Federal. Deve ainda a reclamada comprovar a entrega das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, em 05 dias. Com o decurso do prazo e havendo a juntada dos cálculos, intime-se a parte reclamante para manifestação, em igual prazo (8 dias), sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para homologação ou deliberações subsequentes. Cumpra-se. GOIANINHA/RN, 15 de junho de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI
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