Processo 0000696-98.2025.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000696-98.2025.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000696-98.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: LENILDO FERREIRA DE MELO RECLAMADO: G E MINERADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fb6038 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO LENILDO FERREIRA DE MELO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de G E MINERADORA LTDA e WCRUZ MINERADORA LTDA. Requer os pedidos constantes da petição inicial de ID. a39b35b. Regularmente intimadas, as rés apresentaram contestação conjunta de ID. 8425bb5, acompanhada de documentos. O perito apresentou laudo acostado sob ID. 49d6ef5. Realizada audiência de instrução (ID. f1bb2cc), com a presença das reclamadas e de seu advogado, e a ausência da parte reclamante e de seu advogado. Na oportunidade, foi colhido o depoimento da testemunha da reclamada, restando prejudicados o depoimento pessoal da parte autora e sua prova testemunhal. A reclamada retirou a impugnação ao laudo pericial em audiência. Encerrada a instrução processual. Razões finais foram oportunizadas às partes por memoriais. Recusada a proposta de acordo. É o relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas arguem a inépcia parcial da petição inicial, sustentando que o pedido de retificação do salário-base registrado na CTPS para o importe de R$ 2.400,00, com o consequente pagamento de diferenças salariais (tópico "d" do rol de pedidos), teria sido formulado de maneira genérica, sem a indicação clara da causa de pedir e sem delimitação temporal ou base probatória suficiente, o que comprometeria o exercício do contraditório. Pugnam, com fundamento no art. 330, I e § 1º, e no art. 485, I, do CPC, pela extinção do processo sem resolução do mérito quanto a essa pretensão. A preliminar não merece acolhimento. No Direito do Trabalho, a inépcia da inicial deve ser compreendida nos termos do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispensa um relato meticuloso da causa de pedir, exigindo tão somente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio. O processo trabalhista, informado pelos princípios da simplicidade e da celeridade, contenta-se com que o reclamante demonstre de forma clara os fatos e os pedidos correlatos, proporcionando à parte vindicada a compreensão necessária ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A inépcia consiste em defeito no pedido ou na causa de pedir que impeça a parte contrária de contestar e o juízo de depreender o efeito jurídico pretendido, caracterizando-se quando a pretensão é deduzida sem fundamentação ou de forma ambígua ou obscura. Nada disso ocorre no caso concreto.  A petição inicial expõe, de forma compreensível, a causa de pedir do pleito de diferenças salariais: o reclamante afirma que, embora registrado com salário-base inferior, percebia remuneração mensal de R$ 2.400,00, invocando, como suporte fático, os comprovantes de pagamento que alega ter juntado aos autos, e postula a retificação do registro e o pagamento dos reflexos correspondentes. Há, portanto, fato (percepção de remuneração superior à registrada), fundamento (irregularidade do valor anotado na CTPS) e pedido (retificação e diferenças), o que é bastante, à luz do art. 840, § 1º, da CLT, para delimitar objetivamente a pretensão. A alegada ausência de prova robusta do valor remuneratório ou a fragilidade…

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