Processo 0000697-02.2026.8.17.2640

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000697-02.2026.8.17.2640
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000697-02.2026.8.17.2640 EXEQUENTE: ADEMIR FERREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248702260, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO R. h. Trata-se de novo pedido de bloqueio em Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado de Pernambuco ajuizada por ADEMIR FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, alegando que o Estado de Pernambuco não cumpriu a decisão de ID: 157392548 nos autos 000167-66.2024.8.17.2640 que determinou o fornecimento do tratamento de Home Care ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores. Juntou prestação de contas dos meses setembro, outubro e novembro nos autos principais. Houve pedido de bloqueio de valores para os meses dezembro a fevereiro. Juntou orçamentos. Requereu bloqueio para os meses março, abril e maio 2026. Juntou prestação de contas do bloqueio anterior. O autor requereu bloqueio de valores para mais 03 (três) meses de tratamento (junho, julho e agosto/2026). Juntou orçamentos com um aumento de valores considerável. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido em que o autor alega que o Estado de Pernambuco não cumpriu a decisão proferida no presente feito, requerendo assim o bloqueio de valores. Como se vê, inobstante a relevância dos direitos à vida e à saúde albergados em nossa Constituição da República, sendo o primeiro condição necessária para o gozo de todos os demais direitos, o Poder Público ainda apresenta lentidão no fornecimento dos fármacos necessários ao tratamento dos enfermos, fazendo-se mister que o Estado-Juiz possa, concretizando princípios constitucionais da mais alta magnitude, entre eles o princípio cerne de todo o ordenamento jurídico, qual seja, a dignidade da pessoa humana, fazer valer os direitos subjetivos do cidadão, por meio de medidas processuais adequadas, como é o caso do sequestro de valores, para a aquisição dos medicamentos e tratamentos prescritos por seus médicos. Tendo em vista que o Estado de Pernambuco não vem conseguindo cumprir as decisões de fornecimento de home care é possível a decisão sem nova oitiva do Estado de Pernambuco. Nesse caso é possível a adoção de medidas drásticas para o cumprimento da Decisão Judicial prolatada nos autos em epígrafe, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC, entre elas o bloqueio de valores das contas do Estado de Pernambuco. No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 , DA CF . NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. DEVER DO ESTADO. 1. O Estado deve assegurar o direito à saúde de forma contínua e gratuita aos seus cidadãos, segundo a norma estabelecida no art. 196 , da Constituição Federal , e arts. 204 e 207, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, a prestação de tratamento e a internação domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde encontram expressa previsão na Lei nº 8.080 /90, com alterações da Lei nº 10.424 /2002. 2. Constatada a imediata necessidade de a paciente receber tratamento em sistema de home care, deve o Distrito Federal proporcioná-lo ao paciente que não…

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