Processo 0000697-03.2025.5.09.0088
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000697-03.2025.5.09.0088 RECORRENTE: SILVIA ARAUJO SVOLENSKI RECORRIDO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000697-03.2025.5.09.0088 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) declarar inválidos os cartões de ponto quanto à jornada, fixando-a como sendo das 14h às 20h20min, com entrada 30min antecipada e saída 30min depois, com 20min de intervalo intrajornada e regime 6x1; b) condenar a ré ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária e 36ª semanal, de forma não cumulativa, divisor 180; c) definir os critérios para cálculo das horas extras; d) condenar a ré ao pagamento de intervalo intrajornada, quando a parte autora laborou em jornada superior a seis (6) horas, em relação apenas aos minutos faltantes para completar o intervalo mínimo de uma (1) hora, sem reflexos; e) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observando-se o disposto na OJ nº 348 da SDI-I do TST; f) condenar a autora ao pagamento de os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado na petição inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes, devidamente atualizados a partir do ajuizamento da ação, até 29-08-2024, pela taxa SELIC (ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021), e a partir do dia 30-08-2024, pelo IPCA acrescido de juros (Lei nº 14.905/2024), observada a condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois (02) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, parte mantida como constitucional pelo E. STF na decisão da ADI 5766; g) determinar, quanto aos juros e correção monetária, que sejam observadas as diretrizes firmadas pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021 até 29-08-2024 e, a partir de 30-08-2024, dos arts. 389 e 406, ambos do CC, com redações dadas pela Lei nº 14.905/2024; e h) fixar os parâmetros de liquidação. Custas invertidas, pela ré, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se atribui à…
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