Processo 0000697-04.2025.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000697-04.2025.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000697-04.2025.5.10.0111 RECORRENTE: RONILDO DA SILVA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONILDO DA SILVA COSTA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000697-04.2025.5.10.0111 EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026   RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   EMBARGANTE: INFRA-ENGETH INFRA-ESTRUTURA CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO: CRISTINA DE ALMEIDA CANEDO   EMBARGADO: RONILDO DA SILVA COSTA ADVOGADO: EVERALDO PEREIRA FRANCA   EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MAURO SEVERINO DIAS     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. Embargos de declaração da segunda reclamada providos parcialmente em razão dos esclarecimentos prestados.       RELATÓRIO   Esta egrégia Turma, por meio do acórdão ID 359445e, decidiu conhecer dos recursos interpostos pelo autor e pela segunda reclamada, conhecer das contrarrazões apresentadas pelas partes, sendo a do reclamante de forma parcial, rejeitar a arguição de nulidade da sentença por julgamento extra petita e negar provimento aos recursos. A segunda demandada opôs embargos de declaração sob o ID e9fe8f0. Contrarrazões sob o ID 36a46c3. É o relatório.     V O T O   ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso interno quanto às alegações relativas à aplicação do art. 279 do Código Civil (exclusão de responsabilidade da tomadora sob tese de culpa subjetiva exclusiva do devedor direto quanto ao seguro de vida), porque não foram deduzidas nas razões do recurso ordinário de ID 8feeced, configurando nítida inovação recursal. No mais, presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   RECURSO INTERNO DA SEGUNDA RECLAMADA VÍCIOS NO JULGADO Alega o embargante que o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre a aplicação do Tema 1.046 do excelso STF e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que vedam a interpretação extensiva das convenções coletivas, defendendo que a redução parcial da capacidade laborativa não pode ser equiparada à "invalidez permanente parcial" prevista na cláusula da norma coletiva. Invoca o artigo 114 do Código Civil para exigir a interpretação estrita dos negócios benéficos. Aponta, ainda, a existência de omissão e falta de fundamentação analítica no acórdão, alegando que este Colegiado se limitou a manter a indenização por danos morais em R$ 18.000,00 com base em fórmulas abstratas e se omitiu ao não aplicar as técnicas de…

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