Processo 0000697-07.2025.5.08.0128
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR ROT 0000697-07.2025.5.08.0128 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREG NO COM DO MUN DE MARABA E SUL PARA E OUTROS (1) RECORRIDO: ATACADAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 261603a proferida nos autos. ROT 0000697-07.2025.5.08.0128 - 2ª Turma ATACADÃO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREG NO COM DO MUN DE MARABA E SUL PARA ERAN PAULO RODRIGUES (PA35952) JADER KAHWAGE DAVID (PA006503) PAULO SERGIO WEYL ALBUQUERQUE COSTA (PA6146) RODRIGO ALBUQUERQUE BOTELHO DA COSTA (PA19463) RECURSO DE: ATACADÃO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 99ba7f6; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 6059f8c). Representação processual regular (Id 27f42e3, f82764b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1a4a035 : R$ 3.250,00; Custas fixadas, id 1a4a035 : R$ 65,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 36e40f9 : R$ 3.250,00; Custas pagas no RO: id 329e55c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor; incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a empresa reclamada do acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor. Alega que "a análise deve perpassar os seguintes pressupostos, que na o podem ser verificados por mera verificação amostral: (a) se houve a efetiva inobservância da escala de revezamento quinzenal; (b) se a inobservância foi pontual e quantas vezes isso ocorreu; (c) se a substituí da se enquadra em circunstancia fática ou legal que afasta o direito perseguido pelo Recorrido; e (d) se houve compensação do trabalho em outro dia da semana, dentro do ciclo quinzenal." Sustenta que "a relação mantida com cada substituí da apresenta circunstancias fáticas e peculiaridades próprias, que demandam análise específica e individualizada. Tal exame, sabidamente, na o se compatibiliza com a via processual eleita pelo Recorrido, sobretudo porque os elementos particulares de cada vínculo contratual se sobrepõem aos aspectos comuns das relações de trabalho." Afirma que "a matéria discutida nos presentes autos na o possui abrangência suficiente para ser tratada em sede de ação coletiva, nos termos do artigo 81 da Lei nº 8.078/90." Diz que "manutenção do entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional, portanto, implica violação ao disposto no art.8°, inciso III, da Constituição Federal, no art.81 da Lei nº 8.078/90, bem como nos incisos IV e VI do art.485 do Co digo de Processo Civil(CPC)," Transcreve e destaca os seguintes trechos: "No caso concreto, a causa de pedir delineada pelo sindicato autor não repousa sobre situações fáticas díspares e autônomas, mas sim sobre conduta empresarial única e padronizada, consistente no alegado descumprimento uniforme do artigo 386 da CLT, que assegura às mulheres o repouso dominical quinzenal. A origem comum da lesão, consistente na adoção de escala supostamente incompatível com o comando legal, revela a homogeneidade do direito material invocado. A circunstância de que a apuração das diferenças eventualmente devidas…
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