Processo 0000697-07.2026.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000697-07.2026.8.27.2710/TO AUTOR : MARIA LUCIRENE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA LUCIRENE DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO , na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que alterou sua lotação funcional para unidade escolar situada na zona rural, bem como sua manutenção em unidade escolar situada na sede do Município ou em local compatível com sua condição familiar e de saúde. A parte autora sustenta, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora, com exercício funcional há aproximadamente 18 anos em unidades escolares localizadas na sede do Município de Praia Norte/TO. Afirma que foi surpreendida com alteração unilateral de sua lotação para unidade escolar situada em povoado rural distante cerca de 17 km de sua residência, com acesso precário, inexistência de transporte público e ausência de suporte logístico. Alega, ainda, possuir problemas de coluna, notadamente quatro hérnias de disco e bico de papagaio, com uso contínuo de medicamentos, sustentando que a remoção agravaria seu quadro clínico. No evento 7, foi deferida tutela de urgência para determinar ao Município de Praia Norte/TO que suspendesse imediatamente os efeitos do ato administrativo que alterou a lotação da autora para a zona rural, ordenando-se sua manutenção em unidade escolar situada na zona urbana, com funções compatíveis com suas limitações clínicas. Também foi determinado que o requerido se abstivesse de aplicar sanção, desconto remuneratório ou registro de falta em razão do não comparecimento à unidade rural. O mandado de intimação foi devolvido no evento 18, com certidão de cumprimento mediante intimação do Município, na pessoa de seu assessor jurídico, acompanhada de confirmação de recebimento do mandado nº 17356367. O Município apresentou contestação no evento 25, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e ausência de ilegalidade do ato administrativo. Requereu a reconsideração da tutela de urgência, sustentando, em síntese, que a lotação e remoção de servidores inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa, que não há direito adquirido à permanência em determinada unidade escolar e que a parte autora não teria comprovado incapacidade para deslocamento ou necessidade de manutenção de lotação por junta médica oficial. No evento 30, o Município informou o cumprimento da tutela de urgência deferida. A parte autora apresentou réplica no evento 32, refutando as alegações defensivas e pugnando pela manutenção da tutela provisória e procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. I – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Município requerido impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte autora, ao argumento de que não teria sido comprovada a hipossuficiência econômica. A impugnação não merece acolhimento. A parte autora é pessoa natural, servidora pública municipal, apresentou declaração de hipossuficiência e juntou contracheques aos autos. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Embora a presunção possa ser afastada por prova em sentido contrário, o Município não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica…
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