Processo 0000697-08.2024.5.23.0101

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000697-08.2024.5.23.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000697-08.2024.5.23.0101 RECLAMANTE: IDENILDE DOS SANTOS VIDAL RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b96b11 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença líquida de ID e97f83e (cálculos ID 40a9712), integrada pela Sentença de ID c4aab68, parcialmente reformada pelo Acórdão ilíquido ID bb86c1b, remetam-se os autos ao fluxo de execução, caso já não esteja. 2. Considerando que após a vigência da Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista) só é permitida a execução de ofício pelo juízo nos casos em que a parte não estiver assistida por advogado (artigo 878 da CLT) determino: 2.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira a execução dos valores da condenação, conforme o preceituado no artigo 880 da CLT, a fim de possibilitar a citação da ré, sob pena de início da fluência do prazo de prescrição intercorrente de dois anos, consoante artigo 11-A, da CLT. 2.2. Fica intimada ainda para, no mesmo prazo, apresentar o número PIS (do reclamante), banco, número da agência, conta bancária e n.º do CPF do titular da conta para a qual pretende sejam transferidos os valores do crédito do autor e dos honorários sucumbenciais. 3. Requerida a execução pelo(a) reclamante, remetam-se os autos ao setor competente para ajuste dos cálculos, nos termos do Acórdão de ID bb86c1b, e proceda-se à citação da parte Ré, para que, no prazo de 48 horas, pague ou garanta a execução, considerando-se os valores que eventualmente se encontrarem depositados nos autos, sob pena de iniciar-se a execução e penhora, com inclusão do seu nome no BNDT e SERASA, nos termos do artigo 880 e 883-A da CLT. 3.1. Esclareça-se que a juntada apenas de guia de depósito, sem especificação do fim a que se destina, será assumida por este Juízo como pagamento da obrigação. 4. Comprovado o pagamento, juntem-se todos os extratos das contas bancárias vinculadas ao feito (BB e CEF) e volvam conclusos para prosseguimento. 5. Vencido o prazo de 48 horas, sem comprovante de pagamento nos autos, intime-se o(a) autor(a) para que forneça diretrizes necessárias ao efetivo prosseguimento do feito ou requeira o que entender a bem de seu direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de início da fluência do prazo de prescrição intercorrente de dois anos, consoante artigo 11-A, da CLT. 6. Decorrido o prazo do item 2.1 sem manifestação da parte autora, fica desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 (dois) anos. 6.1. Ao término do prazo de 02 (dois) anos, a Secretaria deverá intimar o Exequente para manifestação acerca da ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, em 15 (quinze) dias. Após, os autos deverão ser conclusos para análise da ocorrência de eventual prescrição intercorrente. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 14 de julho de 2026. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IDENILDE DOS SANTOS VIDAL

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