Processo 0000697-09.2017.8.17.1220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000697-09.2017.8.17.1220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000697-09.2017.8.17.1220 AUTOR(A): CARLOS DA CRUZ PARENTE RÉU: SAMUEL ALVES DE SOUZA, FS MOTOS LTDA - ME, FERNANDO VINICIUS DE SA SIQUEIRA E SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS, ajuizada por CARLOS DA CRUZ PRENTE em desfavor de e GRUPO SM MIX (SALGUEIRO) , o Sr. FERNANDO VINÍCIUS DE SÁ SIQUEIRA E SOUZA e o Sr. SAMUEL ALVES DE SOUZA, qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a Parte Autora relata, em síntese, que “(...) firmou contrato de venda e compra parcelada de bens entre firma e pessoa fisica no dia 17 de Julho de 2008 (em anexo), destinado a aquisição de uma motocicleta, Honda Fan 125, ajustada em 72 parcelas (setenta e duas parcelas)mensais. O requerente quitou as 72 (Sessenta e duas) parcelas no valor de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais), para lhe ser entregue o bem acordado em contrato, desembolsando uma quantia de R$ 8.856,56 (oito mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Como lhe competia, o requerente cumpriu com as obrigações pactuadas, tendo efetuado o pagamento mensal até maio de 2014, quando logo após foi surpreendida com informação que a requerida suspendeu com suas atividades. No entanto, até a presente data não recebeu nenhuma notícia de quando receberia o dinheiro pago pelas parcelas, muito menos do bem ajustado em contrato. Ass m, pelo insucesso do consórcio, frente ao inadimplemento da empresa em não cumprir o contrato, frustrando a expectativa de receber o reembolso das parcelas pagas, já que a requerida deu causa a rescisão contratual, a requerente merece ter seu dinheiro em sua integralidade. Cabe destacar que, foi oferecido um terreno em compensação da dívida, no entanto, não foi concretizado por falta de interesse da requerida, pois o requerente a todo momento demonstrou interesse. Diante do constrangimento sofrido, das despesas e de todo o desgaste o autor deseja receber o bem objeto do consórcio, querendo ter o negócio jurídico rescindido, ou caso ao seja mais possível, ser restituído nas parcelas pagas e ser indenizado pelos danos morais sofridos." ( Id. 65813886- Pág. 3) Deferimento da gratuidade judiciária (Id. 65813919). Citação (Id. 117216398) e certidão de transcurso do prazo sem apresentação de resposta (Id. 170762700). Este, em síntese, o relatório. Passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, II, do CPC, sendo, pois, totalmente desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional, uma vez que os documentos coligidos aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Conforme certidão contida neste processo, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem que oferecesse qualquer espécie de defesa. Tendo em vista que não estão presentes as hipóteses estampadas no art. 345 do CPC, os efeitos materiais da revelia devem incidir normalmente, em especial aquele previsto no art. 344 do diploma processual civil, ou seja, a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora. De fato, a ficta confessio, resultante da revelia, restrita a questões de fato, impõe a veracidade articulada na inicial. Assim,…

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