Processo 0000697-09.2024.5.05.0101
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000697-09.2024.5.05.0101 RECORRENTE: NOELMA PINTO DOS SANTOS DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: NOELMA PINTO DOS SANTOS DE ARAUJO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000697-09.2024.5.05.0101 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento de desvio de função. A embargante alega omissão e erro material sob os argumentos de: (i) ausência de análise quanto ao impacto da inexistência de Plano de Cargos e Salários (PCS) para a configuração do desvio; (ii) valoração inadequada das provas documentais (ANP e e-mails) e das limitações de autonomia decisória; (iii) incompatibilidade entre a jornada de trabalho e as responsabilidades gerenciais; (iv) desqualificação indevida de prova testemunhal; e (v) necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há 5 questões em discussão: (i) definir se a ausência de Plano de Cargos e Salários configura omissão capaz de invalidar o reconhecimento de desvio de função; (ii) estabelecer se a valoração das provas documentais e a análise da autonomia funcional foram omissas; (iii) determinar se a ausência de tópico específico sobre jornada de trabalho configura vício no julgado; (iv) verificar se houve erro na valoração da prova testemunhal; (v) apurar se os embargos são viáveis para fins de prequestionamento diante de matéria exaurida. III. RAZÕES DE DECIDIR: O julgado fundamenta-se no efetivo exercício de atribuições gerenciais, técnicas e administrativas, de modo que a ausência de Plano de Cargos e Salários não obsta a caracterização do desvio de função, superando a necessidade de formalismo.O acórdão valora expressamente a prova documental e oral, concluindo pela existência de função de liderança, independentemente da ausência de autonomia irrestrita ou da necessidade de submissão de decisões a instâncias superiores.A ausência de tópico específico sobre a jornada de trabalho não caracteriza omissão, uma vez que o conjunto probatório robusto sobre as reais atribuições exercidas autoriza a manutenção do desvio de função reconhecido.A desqualificação de testemunha ocorre mediante fundamentação idônea, que pontua a ausência de conhecimento direto sobre a rotina de trabalho, configurando exercício de valoração probatória, e não erro material.O inconformismo com a conclusão do julgamento não se confunde com os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível a rediscussão de matéria meritória sob o pretexto de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: O reconhecimento do desvio de função prescinde de Plano de Cargos e Salários quando a prova dos autos confirma o exercício de atribuições superiores às formalmente contratadas.A existência de hierarquia e a ausência de autonomia decisória plena não elidem a…
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