Processo 0000697-09.2025.5.17.0014

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000697-09.2025.5.17.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
24/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO RORSum 0000697-09.2025.5.17.0014 RECORRENTE: EDILSON FALCAO E OUTROS (2) RECORRIDO: EDILSON FALCAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 176387d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000697-09.2025.5.17.0014 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.228,41 Recorrente:   Advogado(s):   1. EDILSON FALCAO LEANDRO ALBERTINO VIEIRA (ES41447) Recorrido:   Advogado(s):   ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. SORAIA GHASSAN SALEH (RJ127572) Recorrido:   Advogado(s):   TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA (ES3876) Recorrido:   DUTRA SERVICOS DE ELETRICA E MECANICA LTDA   RECURSO DE: EDILSON FALCAO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 11/05/2026 - Id 15e3045; petição recursal apresentada em 21/05/2026 - Id dbd94c2). Regular a representação processual (Id 095771b). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 840c134, 9532c79 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a limitação da responsabilização subsidiária da segunda Reclamada. Alega violação infraconstitucional e divergência com Súmula do Eg. TST.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Assim, a teor da Súmula 331, IV, do TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, a segunda reclamada deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos na presente lide. A sentença, inclusive, já observou a limitação da responsabilidade ao período em que houve a efetiva prestação de serviços, o que se mostra em consonância com a prova dos autos. (...)." No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho da decisão de embargos de declaração: "(...) O acórdão combatido consignou de forma cristalina que 'a segunda reclamada deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos na presente lide. A sentença, inclusive, já observou a limitação da responsabilidade ao período em que houve a efetiva prestação de serviços, o que se mostra em consonância com a prova dos autos'. A decisão não apresenta qualquer obscuridade. A definição de que a responsabilidade abrange 'os créditos deferidos na presente lide', limitada ao 'período em que houve a efetiva prestação de serviços', traduz exatamente o comando normativo interpretado pela Súmula invocada pelo embargante. A empresa tomadora responde por todas as parcelas condenatórias (o que inclui de forma inegável as verbas rescisórias, multas legais e indenizações deferidas), desde que o fato gerador da respectiva parcela tenha ocorrido ou se consumado dentro da fração temporal em que o trabalhador prestou serviços em benefício exclusivo daquela tomadora. A materialização dessa diretriz matemática, com a apuração exata de quais valores se enquadram ou não na fração de responsabilidade da…

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