Processo 0000697-12.2025.5.05.0121
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - CONHECIMENTO ATOrd 0000697-12.2025.5.05.0121 RECLAMANTE: EVANILDO DOS ANJOS SANTOS RECLAMADO: DOUGLAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4738a8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVANILDO DOS ANJOS SANTOS em face de DOUGLAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, conforme se apurar em regular execução, as parcelas correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir descritos: - aviso prévio indenizado (30 dias), com os respectivos reflexos em razão da projeção do contrato em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.; - honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos deferidos. CONDENO, ainda, a reclamada, a efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da decisão, os depósitos de FGTS + 40%, de todo o pacto laboral, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente depositados, em conta vinculada da parte reclamante, sob pena de execução direta. Considerando-se que o pedido acessório segue a sorte do principal, deverá ser depositada a multa de 40% incidente sobre o valor total do FGTS devido durante o vínculo empregatício. Comprovado o depósito, no prazo antes estabelecido, expeça-se o competente alvará para que a parte reclamante possa soerguer os valores devidos. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Honorários advocatícios a serem pagos pela parte reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma da fundamentação. A liquidação da sentença far-se-á por simples cálculos, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT). Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. A correção monetária e os juros serão calculados na forma da fundamentação. Deferida à parte autora a gratuidade da justiça, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$50,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, arbitrada, provisoriamente, em R$2.500,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MAIRA GUIMARAES ARAUJO DE LA CRUZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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