Processo 0000697-12.2025.5.12.0058
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000697-12.2025.5.12.0058 RECORRENTE: TIME FOR WINE - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RECORRIDO: CARINE DA PAIXAO SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000697-12.2025.5.12.0058 RECORRENTE: TIME FOR WINE - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RECORRIDO: CARINE DA PAIXAO SILVA ROT 0000697-12.2025.5.12.0058 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TIME FOR WINE - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ANDERSON PIASESKI (SC27494) Recorrido: Advogado(s): CARINE DA PAIXAO SILVA ANTONIO CARLOS ZIMMERMANN (SC9111) RECURSO DE: TIME FOR WINE - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026; recurso apresentado em 17/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 461, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende seja afastado o reconhecimento da equiparação salarial, com a exclusão da condenação ao pagamento das diferenças decorrentes. Subsidiariamente, requer que a condenação seja limitada ao período de efetivo exercício da recorrida na função de vendedora. Consta do acórdão: "(...) Ainda que a autora inicialmente tenha se candidatado (ID. 3641023) e sido registrada como atendente e em 1º-3-2024 registrada como vendedora, a realidade contratual indicada pela testemunha demonstra que a autora e o paradigma trabalhavam como vendedores e atendentes, realizando as mesmas atividades. (...) Quando há pedido de equiparação salarial, ao empregado compete o ônus da prova do trabalho prestado para o mesmo empregador e na mesma função (art. 818, I, da CLT). Demonstrados esses requisitos, ao empregador compete a prova da distinção de perfeição técnica e produtividade entre paradigma e paragonado, apresentando fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao direito do autor (Súmula n. 6, VIII, do TST, e art. 818, II, da CLT). Isso posto, considerando a admissão da autora em 22-12-2020 e do paradigma em 10-2-2021, e a realidade indicada pela prova testemunhal de que ambos realizavam as mesmas atividades de atendimento e venda, estão configurados os requisitos previstos nos §§1º e 5º do art. 461 da CLT de contemporaneidade e tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não superior a dois anos. Quanto aos requisitos de mesma produtividade e mesma perfeição técnica, também não divirjo do Juízo de origem. Posta a alegação recursal de que o Juízo de origem teria considerado apenas parte da oitiva, verifico da gravação do ID. d2fa7dd que a única testemunha ouvida nos autos declara, em resumo, sobre a matéria, quando perguntada pelo Magistrado, ter trabalhado com a autora a qual era atendente e vendedora, atendendo pessoas para comprar vinho; confirma que não tem uma pessoa específica para cuidar do estoque e que todos ajudam a organizar as caixas; trabalhou com o Tairique que também era vendedor e atendente, fazendo a mesma coisa que a autora. Quando perguntada pela advogada da ré se já…
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