Processo 0000697-19.2024.5.08.0103

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000697-19.2024.5.08.0103
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA AP 0000697-19.2024.5.08.0103 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: DAIANE DE ALMEIDA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34a0bc9 proferida nos autos. AP 0000697-19.2024.5.08.0103 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido:   Advogado(s):   DAIANE DE ALMEIDA SILVA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 4f6b8e4; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id e08341d). Representação processual regular (Id 5586f17 ). O juízo está garantido conforme Id 5f7110a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a executada do acórdão que manteve a sentença que rejeitou os embargos à execução com alegações de erro de cálculo. Alega que a decisão recorrida ''violou a coisa julgada, tendo em vista que a compensação do recolhimento do INSS deve se dar integralmente sobre o INSS da cota parte do recorrente, de modo que seja compensada a integralidade do INSS de responsabilidade do recorrido de seu crédito bruto.'' Aduz que ''o INSS de responsabilidade do recorrido deveria ter compensado de seu crédito o valor de R$ 447,94. Porém, na atualização, a Contadoria compensou apenas a quantia de R$ 185,36.'' Argumenta que ''O crédito bruto devido ao recorrido, após compensação dos levantamentos, é de R$ 1.107,85, e com a compensação do INSS de sua responsabilidade, seu crédito líquido seria de R$ 659,91 e não R$ 922,49, como apurado pela Contadoria.'' Conclui que ''não se pode liquidar e executar coisa diversa da deferida, sob pena de enriquecimento sem causa do credor em detrimento do patrimônio do devedor, desvirtuando o quanto posto no art. 879, § 1º da CLT e ofendendo diretamente ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.'' Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: ''(...)DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO RECLAMANTE) (...) A Sentença foi precisa ao consignar que a planilha da Contadoria procedeu à atualização dos valores e à dedução das quantias já liberadas, preservando a coerência com o histórico processual da execução. Registrou, ademais, que a planilha apresentada pela executada (ID 99d188f), embora indique corretamente o valor total da contribuição previdenciária da reclamante (R$ 447,94), desconsidera a existência de abatimento anterior no importe de R$ 262,58, pretendendo, na prática, a compensação integral como se nenhuma parcela houvesse sido previamente deduzida. Da simples operação aritmética (R$ 447,94 - R$ 262,58) extrai-se o valor de R$ 185,36, exatamente o montante considerado pela Contadoria como saldo remanescente da cota previdenciária do exequente. Não há, portanto, erro material ou descompasso com o título executivo, mas apenas a correta apuração do saldo ainda pendente de…

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