Processo 0000697-19.2024.5.09.0094
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000697-19.2024.5.09.0094 RECORRENTE: LOJAS QUERO-QUERO S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: JOCEMAR LUIZ HOFFMANN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f7328f proferida nos autos. ROT 0000697-19.2024.5.09.0094 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 110.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOJAS QUERO-QUERO S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrente: Advogado(s): 2. JOCEMAR LUIZ HOFFMANN MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrente: Advogado(s): 3. COSER ADVOCACIA E CONSULTORIA MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido: Advogado(s): COSER ADVOCACIA E CONSULTORIA MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido: Advogado(s): JOCEMAR LUIZ HOFFMANN MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido: Advogado(s): LOJAS QUERO-QUERO S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) RECURSO DE: LOJAS QUERO-QUERO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id c437977; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id fde5301). Representação processual regular (Id 9b8c2d7,4024efc ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b8fc716 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id b8fc716 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 11d7044,23779d8: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 2ec390a,043be9a ; Condenação no acórdão, id 768d5cf : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 768d5cf : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f559062,ad0df1b,be7e9aa : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id2f4b341,1cf836b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Lei nº 14010/2020; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré alega a inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 ao caso concreto, argumentando que a norma instituiu regime emergencial restrito às relações de direito privado durante a pandemia e previu apenas impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais, sem qualquer hipótese de interrupção da prescrição. Defende ainda que a finalidade da lei era preservar o exercício do direito de ação durante o período de paralisação das atividades, situação que não se verifica nos autos, já que a ação foi ajuizada anos após o término da vigência da norma e envolve pedidos posteriores ao período emergencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição quinquenal, mas não observou o prazo de 141 dias de suspensão da prescrição previsto no art. 3º da Lei 14.010/2020 (de 12/06/2020 a 30/10/2020). Embora a suspensão tenha sido arguida apenas no recurso ordinário, não há falar em inovação recursal, pois, se a lei permite a arguição da prescrição em qualquer grau de jurisdição (art. 193 do CC), não há impedimento para que seus desdobramentos, como a interrupção e suspensão do prazo, sigam a mesma sorte. Essa interpretação alinha-se, inclusive, à Súmula 153 do TST, que autoriza a arguição da prescrição na instância ordinária, o que inclui, desse modo, a análise por este Regional. Sobre a aplicabilidade da Lei 14.010/2020 aos prazos prescricionais trabalhistas, conforme entendimento desta 4ª…
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