Processo 0000697-19.2025.5.21.0007

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000697-19.2025.5.21.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000697-19.2025.5.21.0007 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO PAULO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa893fe proferida nos autos. ROT 0000697-19.2025.5.21.0007 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   Advogado(s):   JOAO PAULO DA SILVA ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS (RN9670) DANIEL BARROS DANTAS (RN7557) JOAO MANOEL SOUZA E SILVA (RN9660)   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 23/03/2026, conforme certidão sob ID.  3415369, e o recurso foi interposto em 30/03/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 170, caput, da Constituição Federal; e - violação aos arts. 98, caput e §1º, IX, do CPC, 769 e 899, §10, da CLT, 6º, §7º-B, 47 e 75 da Lei 11.101/2005.  A recorrente defende que o TRT violou garantias constitucionais e dispositivos legais ao declarar deserto o recurso ordinário por ausência de recolhimento de custas processuais, mesmo diante da comprovada recuperação judicial e da incapacidade financeira da empresa. Sustenta que a exigência de preparo inviabilizou o acesso ao Judiciário e o exercício do direito de defesa, afirmando que a isenção prevista no art. 899, §10, da CLT deve ser interpretada em consonância com os princípios da preservação da empresa, proporcionalidade e razoabilidade. Alega que a gratuidade da justiça prevista no art. 98 do CPC alcança custas e despesas processuais, razão pela qual requer o afastamento da deserção e o regular processamento do recurso ordinário.  Consta do acórdão recorrido: "O recurso ordinário interposto pela primeira reclamada é adequado, cabível, tempestivo e formalmente apresentado por advogado regularmente constituído e habilitado. Entretanto, o apelo em comento não comporta conhecimento, em virtude de deserção. Conforme exposto em relatório, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente em seu recurso ordinário fora indeferido (Id. 6a3b45c). Em consequência direta de tal decisão, surgiu para a recorrente a obrigação de efetuar o recolhimento do preparo recursal, ônus esse que não foi observado. A ausência da apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento do preparo recursal, no prazo assinalado pela decisão que denegou a justiça gratuita, configura vício insanável que obsta a análise do mérito do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, em razão da manifesta ausência de pressuposto extrínseco de…

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