Processo 0000697-19.2025.8.17.2290

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000697-19.2025.8.17.2290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bodocó
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº: 0000697-19.2025.8.17.2290 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por JOEL FERREIRA LINS em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificados. Aduz o autor, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria junto ao INSS e que, ao consultar seu extrato, verificou a existência de nove contratos de empréstimo consignado em seu nome, que totalizam descontos mensais de R$ 659,64. Aduz que jamais celebrou referidas contratações, tratando-se de fraude. Pugna pela declaração de inexistência dos débitos, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Despacho (id. 215377429) deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. O réu apresentou contestação (id. 217950136), arguindo, preliminarmente, a irregularidade do comprovante de residência. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que se tratam de refinanciamentos de operações anteriores, formalizados por meio eletrônico via aplicativo do banco, com uso de senha pessoal. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Juntou os instrumentos contratuais e comprovantes de transferência de valores. Réplica à contestação (id. 220984060). Intimadas para especificar provas, a parte autora (id. 222519105) e a parte ré (id. 222742716) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram da Vara Única da Comarca de Bodocó para este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o relatório. Passo ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pela parte ré. A instituição financeira ré arguiu, em sede preliminar, a ausência de pressuposto processual por suposta invalidade do comprovante de residência juntado pelo autor, que estaria em nome de terceiro. Contudo, a preliminar não merece prosperar. O autor, pessoa idosa e residente em zona rural, apresentou declaração de residência (id. 214999077), na qual afirma, sob as penas da lei, residir no endereço indicado na fatura de energia elétrica acostada. A jurisprudência pátria tem mitigado o rigor formal na comprovação de domicílio, aceitando a declaração da parte, mormente em contextos de hipossuficiência e quando não há indícios de má-fé, em prestígio ao princípio constitucional do acesso à justiça. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor, bem como as consequências daí decorrentes. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor. O autor nega veementemente ter contratado os nove empréstimos consignados que geraram os descontos em seu benefício. O banco réu, por sua vez, defende a regularidade das operações, sustentando que foram realizadas por meio de seu aplicativo, mediante uso de senha pessoal. Compulsando os autos, verifica-se que a…

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