Processo 0000697-24.2024.5.12.0033

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000697-24.2024.5.12.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000697-24.2024.5.12.0033 RECORRENTE: DONNA EVELYN DA SILVA RECORRIDO: COMERCIAL STEDILE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000697-24.2024.5.12.0033 (ROT) RECORRENTE: DONNA EVELYN DA SILVA RECORRIDO: COMERCIAL STEDILE LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE JURÍDICA Nº 134 DO TST EM IRR. De acordo com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000254-57.2023.5.09.0594, IRR n.º 134: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional."         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000697-24.2024.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, em que é recorrente D.E.S. e recorrida C.S.LTDA. Retornam os autos por determinação da Exma. Desembargadora do Trabalho-Presidente desta Corte (fl. 277) para adequação do acórdão das fls. 156-161 deste Regional à tese jurídica nº 134 do TST em IRR. V O T O CONHECIMENTO Conhecimento superado (acórdão fls. 156-161). MÉRITO RECURSO DA AUTORA Estabilidade provisória da gestante No acórdão das fls. 156-161 esta C. Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao recurso da autora para: "a) condenar a ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e b) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da autora para 15% do valor que resultar da liquidação de sentença". Outrossim, foi negado provimento ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva decorrente do direito à estabilidade gestante pelos seguintes fundamentos, in verbis: Por entender que a recusa à reintegração foi imotivada e, assim, atraiu a renúncia da estabilidade gestacional, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Desta decisão recorre a autora aduzindo, em resumo, que o ambiente laboral não era saudável, não sendo recomendada a reintegração. Diz que o instituto da estabilidade gravídica visa a proteção da mãe e do nascituro, faz jus, então, à indenização substitutiva. Vejamos. O exame de ultrassonografia juntado pela autora comprova que, em 11-12-2024 ela estava grávida. De todo modo, a ré não questionou a alegação da inicial , de que a autora se encontrava grávida no momento da ruptura do contrato de trabalho, em 04-10-2024, fato tido, então, por incontroverso. Também é incontroverso, diante das mensagens trocadas entre as partes, que a autora não possuía interesse em ser reintegrada aos quadros da ré. Nesse quadro, a questão controvertida é se persiste, ou não, o direito à garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT da CRFB/88, mesmo após ter a autora ter recusado a oferta da ré de ser reintegrada. De fato, a Súmula nº 59, IV, deste Regional estabelece: IV - A negativa expressa e injustificada em juízo de retorno ao emprego configura renúncia ao direito à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, ficando restrita a indenização respectiva ao…

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