Processo 0000697-31.2025.5.21.0003
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000697-31.2025.5.21.0003 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: VITORIA REGIA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdb7616 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos autos da reclamação trabalhista promovida por VITORIA REGIA DE MEDEIROS. A embargante alega que a decisão denegatória atacada foi omissa no tocante à análise de violação à legislação e à divergência jurisprudencial. É o relatório. CONHECIMENTO A parte embargante tomou ciência da decisão em 16/03/2026, consoante certidão de ID 4953647; e embargos opostos em 23/03/2026. Logo, os embargos de declaração são tempestivos. Regular a representação processual (ID 5f1b290). Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A parte recorrente alega que “A decisão denegatória traz lacunas que precisam supridas, pois não apreciou o item E ( “ … DA EVIDENCIADA AFRONTA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DECORRENTE DA RECORRENTE SER UMA ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA RECORRIDA SER UMA AGENTE PÚBLICA - DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO FULMINAR O PRINCÍPIO CIVILISTA DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CASA, BEM COMO VIOLAR A LEI FEDERAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A PRÓPRIA CLT, BEM COMO CONFIGURAR-SE EM AFRONTA DIRETA À CARTA MAGNA (PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE” ) , bem como os argumentos “D” ( “DA EVIDENCIADA DIVERGÊNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO TST ” ) e “C” ( “… OFENSA AO ART. 8º DA CLT E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA”. Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC admitem os embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, observa-se que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi proferida nos seguintes termos (ID fc9e24e): “A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, restando incabível análise sobre divergência jurisprudencial e contrariedade à legislação infraconstitucional. O Tribunal Regional fundamentou sua decisão no entendimento de que a gratificação de função incorporada ao salário por mais de dez anos adquire natureza salarial e, portanto, deve ser reajustada pelos mesmos índices aplicáveis ao salário-base, nos termos da jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, concluiu-se que a gratificação de função incorporada ao salário submete-se aos mesmos reajustes incidentes sobre o salário-base, pois a natureza jurídica da gratificação incorporada é salarial, estando sujeita à incidência dos reajustes salariais oriundos das normas internas e coletivas. No mesmo sentido é a iterativa, notória e atual jurisprudência do colendo TST: "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CODEVASF - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO…
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