Processo 0000697-38.2022.5.17.0006

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000697-38.2022.5.17.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
24/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI RORSum 0000697-38.2022.5.17.0006 RECORRENTE: ROSEMBERG SERRA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VPORTS AUTORIDADE PORTUARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca759e8 proferida nos autos. RORSum 0000697-38.2022.5.17.0006 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 47.986,15 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSEMBERG SERRA PEREIRA EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido:   Advogado(s):   VPORTS AUTORIDADE PORTUARIA S.A. MILENA GOTARDO COSME (ES19148) SANDRO VIEIRA DE MORAES (ES6725)   RECURSO DE: ROSEMBERG SERRA PEREIRA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/05/2026 - Id 946795d; petição recursal apresentada em 22/05/2026 - Id 6d4d48d). Regular a representação processual (Id 4b58ad2 ). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 7d25c85, 69212de).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que teve o seu direito de defesa cerceado, em razão do indeferimento de novas diligências periciais fundamentais ao deslinde da lide. Alega violação constitucional e infraconstitucional, bem como divergência com ementa.    No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) De outro lado, ainda que as testemunhas tenham confirmado a ocorrência de picos de ruído em dias específicos, como movimentação de ferro gusa e explosão de pneus, o Juízo a quo corretamente ponderou que tais eventos, embora intensos, são intermitentes ou ocasionais e são devidamente considerados pela metodologia da dosimetria. Portanto, a alegação de que as medições não representam a realidade dos ruídos não se sustenta, pois a dosimetria visa exatamente a mensuração da exposição média e total, e não apenas de picos pontuais. Ademais, a decisão do Juízo a quo de indeferir novas diligências periciais, consoante ata de audiência de Id a619b60, foi devidamente motivada na suficiência da prova técnica já produzida. Conforme os arts. 130 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém a prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. No caso em análise, a formação do convencimento do julgador se deu a partir de robusto conjunto probatório, que incluiu a realização de perícia médica e também perícia de engenharia, com vistoria dos locais de trabalho, além da prova oral e documental. Não se verifica, no caso em tela, qualquer vício que macule a prova ou cerceie o direito de defesa do reclamante. (...). " No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho da decisão de embargos de declaração: "(...) Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, o acórdão foi explícito ao rechaçar a alegação de inadequação da prova pericial. A…

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