Processo 0000697-39.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000697-39.2025.8.27.2743/TO AUTOR : JOAO ANTONIO COELHO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Espécie: Aposentadoria por idade/incapacidade permanente ( ) rural ( ) urbano DIB: 06/11/2024 DIP: 01/07/2026 DII: 29/07/2021 RMI: A calcular Nome do beneficiário JOAO ANTONIO COELHO RODRIGUES CPF XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? ( X ) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento 14/03/2025 Data da citação 08/04/2026 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE promovida por JOAO ANTONIO COELHO RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que: 1 - é portador de “Infarto cerebral (CID-10 – I63) e Epilepsia (CID-10 – G40), condições estas decorrentes de acidente vascular cerebral”; 2 - lhe foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária sob o nº 650.685.550-2, de 10/09/2021 até 05/11/2024, que solicitou a prorrogação do benefício, todavia, foi indeferido; 3 - os laudos médicos anexos atestam a sua incapacidade para o trabalho, situação que vem se agravando a cada dia. Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - a concessão da justiça gratuita; 2 - a designação de perícia médica; 3 - a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, pagando as parcelas vencidas desde a data da cessação, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 4 - alternativamente, a concessão ou conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, pagando as parcelas vencidas desde a DCB, ou de quando for fixada a incapacidade permanente, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 5 - a antecipação da tutela. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e determinando a realização de perícia médica, bem como a citação da parte requerida (evento 16). Laudo pericial juntado aos autos (evento 25). Intimada, a parte autora pugnou pelo reconhecimento judicial da incapacidade laboral (evento 31). Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (evento 35 – ACORDO1), contudo, a parte autora rejeitou a proposta (evento 40). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da lide. II.I - MÉRITO Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais…
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