Processo 0000697-40.2024.5.12.0060

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000697-40.2024.5.12.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000697-40.2024.5.12.0060 RECORRENTE: DIEGO DA SILVA MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO DA SILVA MOTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000697-40.2024.5.12.0060 (ED) EMBARGANTE: MARELI AGROPASTORIL LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. PERÍODO CONCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÁLCULO DA PARCELA. REMUNERAÇÃO DE TRINTA DIAS. Embora o período aquisitivo das férias esteja coberto pelo termo da prescrição quinquenal, não está a integralidade do período concessivo de 12 (doze) meses contado conforme o art. 134, caput, da CLT, cujo cálculo da parcela não é devido de modo parcial, porque não está prescrito o fundo direito consistente na fruição de 30 (trinta) dias, na conformidade dos arts. 142, caput, e 149 do mesmo diploma.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0000697-40.2024.5.12.0060, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo embargante MARELI AGROPASTORIL LTDA. A parte reclamada apresenta embargos de declaração para suprir omissão quanto à hora extraordinária e às férias não concedidas, inclusive invocando acerca desta matéria contradição e erro material. V O T O Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. M É R I T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA 1 - Omissão quanto à hora extraordinária A parte reclamada sustenta a existência de omissão quanto à hora extraordinária, sob a alegação que o colegiado não se manifestou "em relação à assinatura do reclamante no acordo coletivo para prorrogação e compensação de horário de trabalho firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Joaquim/SC" do ID. 818800d. Diz que em razão de esse documento possuir a assinatura do reclamante significa que estava vigente durante o vínculo de emprego e deve ser aplicado, cujo horário de trabalho foi estabelecido pelo acordo coletivo para prorrogação e compensação do horário de trabalho, de modo que nunca realizou a jornada de Trabalho alegada na petição inicial e no seu recurso ordinário. Com relação a essa questão, como nas razões recursais é alegada a falta de apreciação pelo juízo de primeira instância da existência do "acordo coletivo para prorrogação e compensação de horário de trabalho firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Joaquim/SC no ano de 2012 e juntado aos autos (ID 818800d), e assinado pelo reclamante/recorrido", cuja matéria realmente não é considerada no acórdão, há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" que desafia a apresentação de embargos de declaração, na conformidade do inc. II do art. 1.022 do CPC. Suprindo a entrega da prestação jurisdicional, veio para os autos nas fls. 108-109 (ID. 818800d) cópia do "acordo coletivo para prorrogação e compensação de horários de trabalho", observando-se que contempla diversos horários de trabalho conforme os períodos de safra, que no item 6 estabelece que "O presente acordo terá vigência por dois anos a partir da data de seu registro na Delegacia Regional do Trabalho" e que foi firmado em 6-8-2012. Juntamente com esse "acordo coletivo para prorrogação e compensação de horários de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados