Processo 0000697-42.2025.5.06.0005

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000697-42.2025.5.06.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000697-42.2025.5.06.0005 RECORRENTE: FADINILSON LOURENCO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08615f2 proferida nos autos.   ROT 0000697-42.2025.5.06.0005 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FADINILSON LOURENCO DA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA ORIGENES LINS CALDAS FILHO (PE09089) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (SP160824) DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604)   RECURSO DE: FADINILSON LOURENCO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 69783f4; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 50bef05). Representação processual regular (Id c07c024 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO   Alegação(ões): "DA VIOLAÇÃO À NORMA COLETIVA – INTERVALO DE 15 MINUTOS – SUPRESSÃO DE DESCANSO DESTINADO AO TRABALHADOR QUE LABORA EM PÉ" - violação do(s) incisos XXII e XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do intervalo de 15 minutos, previsto em CCT. Com relação ao intervalo de 15 minutos, previsto em CCT, sustenta o demandante a supressão do descanso para trabalhadores que laboram em pé, requerendo o pagamento como hora extra. Da análise da peça de bloqueio, observa-se que a demandada negou o fato do autor laborar em pé, aduzindo que "nos postos em que trabalhou tinha local para ficar sentado". Dessa forma, cabia ao demandante o ônus probatório de comprovar que o labor ocorria em pé, de modo a ser enquadrado na norma coletiva invocada. Nada a deferir, portanto."   O acórdão recorrido consignou expressamente que incumbia ao reclamante comprovar o labor em pé, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do dano moral. (...) Também neste aspecto, acolho, como fundamentos, as razões esposadas pelo Juízo a quo, que bem esquadrinharam as questões postas, ante os elementos dos autos, in verbis: '(...) Todavia, o eventual inadimplemento da cláusula convencional, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Trata-se, em essência,…

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