Processo 0000697-43.2024.5.07.0007
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000697-43.2024.5.07.0007 RECORRENTE: ALINE ROBERTA MAZZIER DE SOUZA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000697-43.2024.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA (EBSERH). REMOÇÃO A PEDIDO. MOTIVO DE SAÚDE DA EMPREGADA. PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SOBRE NORMAS INTERNAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de remoção de empregada pública da EBSERH, portadora de transtornos de ansiedade e depressão, de Fortaleza/CE para Manaus/AM. O pleito fundamenta-se na necessidade de suporte familiar para tratamento de saúde e na manutenção da unidade familiar, visto que seu cônjuge passou a residir e trabalhar na localidade de destino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os direitos fundamentais à saúde e à proteção da unidade familiar (arts. 196 e 226 da CF/88) prevalecem sobre as normas internas da empresa pública que condicionam a remoção a pedido à existência de vaga e ao interesse administrativo, autorizando, por conseguinte, a transferência da empregada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) impõem ao empregador o dever de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido, o que inclui a saúde mental do trabalhador, cuja proteção não pode ser obstada por questões meramente administrativas. 4. A especial proteção conferida pelo Estado à família, como base da sociedade (art. 226 da CF/88), constitui fundamento para a remoção do empregado quando a manutenção do núcleo familiar se revela como fator essencial e terapêutico para a recuperação de sua saúde. 5. Diante da lacuna legislativa na CLT sobre o tema, aplica-se, por analogia, a Lei nº 8.112/90, que em seu art. 36, parágrafo único, III, 'b', ampara o pedido de remoção por motivo de saúde do servidor, independentemente do interesse da Administração, como forma de concretizar as garantias constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: Os direitos fundamentais à saúde e à proteção da unidade familiar prevalecem sobre as normas internas de empresa pública que regulamentam a remoção de empregados, não podendo o interesse administrativo se sobrepor à dignidade da pessoa humana. É cabível a remoção de empregado público celetista, por aplicação analógica da Lei nº 8.112/90, quando comprovado que a medida é necessária para o tratamento de sua saúde, ainda que a situação não se enquadre estritamente nas hipóteses previstas em regulamento interno da empresa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 1º, III; 196 e 226. Lei nº 8.112/1990, art. 36. FORTALEZA/CE, 27 de maio de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) -…
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