Processo 0000697-45.2024.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000697-45.2024.5.12.0026 RECORRENTE: ALAN JOSE ZANELLA RIBEIRO RECORRIDO: JCD PROJETOS LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000697-45.2024.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: ALAN JOSE ZANELLA RIBEIRO RECORRIDOS: JCD PROJETOS LTDA, JULIO CARLOS CERVO DE DAVID, CRISTTIANE DA SILVA GARCIA DAVID, YASMIN FONTOURA RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não demonstrado abalo à honra e à imagem do empregado, inviável o deferimento do pedido de indenização por danos morais. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. Da decisão por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial recorre o autor a este Tribunal. Busca a reforma da sentença quanto aos seguintes aspectos: diferenças salariais; desconsideração da personalidade jurídica; e indenização por danos morais. Contrarrazões foram apresentadas pela ré. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS Reitera o autor o pedido de condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais com base no piso salarial previsto nas convenções coletivas da categoria profissional dos engenheiros, conforme o disposto na Lei nº 4.950-A/66, sob a alegação de que obteve registro regular no CREA a partir de 02.05.2023, passando dede então a ser designado dentro da empresa, como Engenheiro Civil, embora ainda com contrato formalizado como Desenhista Projetista de Arquitetura. Sustenta que a reclamada não impugnou o documento de ID. f94dbdc, no qual aparece na propaganda do Grupo Empresarial Júlio de David como Engenheiro, participando da equipe técnica de projetos ao lado de Tauan de David e William Muller. Alega também que a prova testemunhal demonstrou que o autor foi contratado para exercer a função de Engenheiro Civil na empresa JCD Projetos LTDA. Todavia, ao revés do que alega o autor, ao analisar a prova oral produzida nos autos (ID. df215fb), constato que o reclamante, mesmo após obter o registro no CREA em 02.05.2023, continuou a exercer as mesmas funções de projetista que já desempenhava anteriormente, sem comprovação do efetivo exercício das atividades típicas da profissão de engenheiro, devendo prevalecer a função anotada formalmente em sua carteira de trabalho e previdência social (DESENHISTA PROJETISTA DE ARQUITETURA). Com efeito, embora o autor pudesse ser eventualmente reconhecido como engenheiro por alguns colegas na empresa ré, não há provas de que tenha assumido formalmente e, ainda, na prática, as responsabilidades técnicas inerentes a essa profissão, tais como, como emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ARTs), laudos técnicos e responsabilidade direta por obras. Ademais, o fato de o autor ter obtido o registro no CREA em 2023, por si só, não implica automática alteração de função ou direito ao piso salarial da categoria dos engenheiros, sendo necessária a comprovação do efetivo exercício das atividades típicas dessa profissão para a empresa ré. Outrossim, impende destacar que a atividade de Projetista, embora relacionada à…
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