Processo 0000697-46.2019.8.10.0084
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURURUPU SECRETARIA JUDICIAL N° processo: 0000697-46.2019.8.10.0084 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Parte requerida: REU: HERMINIO PEREIRA GOMES FILHO, JACENILDE CARNEIRO ABREU, NATANAELE DA SILVA ALMEIDA, KATMA IVANE PINTO AGUIAR, AILTON DIAS ABREU, RODRIGO PASSINHO AZEVEDO, LEOCIANE MARQUES SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS O DOUTOR ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE CURURUPU DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretária Judicial desta Comarca, se processam os autos da [Crimes de Responsabilidade] – Processo nº. 0000697-46.2019.8.10.0084, em que é AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E REU: REU: HERMINIO PEREIRA GOMES FILHO, JACENILDE CARNEIRO ABREU, NATANAELE DA SILVA ALMEIDA, KATMA IVANE PINTO AGUIAR, AILTON DIAS ABREU, RODRIGO PASSINHO AZEVEDO, LEOCIANE MARQUES SILVA, nos termos do art. 17, § 9º, do INTIMANDO A ACUSADA LEOCIANE MARQUES SILVA, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, tome conhecimento de todo o conteúdo da sentença “[Crimes de Responsabilidade]" PROCESSO: 0000697-46.2019.8.10.0084 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE REQUERIDA: HERMINIO PEREIRA GOMES FILHO e outros (6) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A) PÚBLICO DA PARTE REQUERIDA: Advogado do(a) REU: ARMSTRONG JORZINO CARNEIRO LEMOS - MA11195-A Advogado do(a) REU: RODRIGO PASSINHO AZEVEDO - MA7713-A Advogado do(a) REU: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU - MA18494 Advogados do(a) REU: ARCY FONSECA GOMES - MA2183-A, CRISTHIANE NERY GOMES DEVORE - MA9861-A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de HERMINIO PEREIRA GOMES FILHO, LEOCIANE MARQUES SILVA, JACENILDE CARNEIRO ABREU, NATANAELE DA SILVA ALMEIDA, KATMA IVANE PINTO AGUIAR, RODRIGO PASSINHO ASEVEDO e AILTON DIAS ABREU, todos já qualificados nos autos. A petição inicial encontra-se lastreada nas informações constantes Inquérito Civil nº 021/2018, que serviram de base para a denúncia (ID 41018121), consoante o Acórdão PL-TCE nº 513/2013 (já transitado em julgado), bem como o Relatório de Informação Técnica nº 432/2011 expedido por Analistas de Controle Externo do Núcleo de Apreciação de Contas do Governo – Unidade Técnica de Contas do Governo do Tribunal de Contas do Estado, por ocasião da análise da prestação de contas da Câmara Municipal de Serrano do Maranhão/MA, exercício financeiro de 2009, sob a responsabilidade do requerido HERMINIO PEREIRA GOMES FILHO, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal. Pontuou a parte requerente, que o requerido HERMINIO PEREIRA GOMES FILHO foi pessoalmente responsabilizado pelas irregularidades verificadas nas Prestações de Contas da referida Câmara Municipal, com imputação de debito no valor de R$ 24.160,00 (vinte e quatro mil cento e sessenta reais), e que as supostas irregularidades decorreriam da inobservância de normas legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, previstas, devido a não observância à norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da gestão…
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