Processo 0000697-46.2026.5.10.0021
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000697-46.2026.5.10.0021 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS XAVIER DE LIMA RECLAMADO: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf220b5 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Vistos os autos. 1. RELATÓRIO. O reclamante pleiteia a concessão de tutela de urgência antecipada, objetivando o bloqueio de créditos ou a retenção de faturas perante ao segundo reclamado, HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA (HUB/EBSERH), salientando que a primeira reclamada (sua empregadora direta) atravessa grave crise financeira e operacional, conforme reportagens e notas sindicais anexadas aos autos, o que teria resultado no inadimplemento de verbas rescisórias e demais obrigações contratuais. É o que de essencial contém a lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A concessão de tutela provisória de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o reclamante apresente indícios de descumprimento das obrigações por parte da primeira reclamada (conforme TRCT e contracheques), a probabilidade do direito quanto à responsabilidade do segundo reclamado (HUB) não se mostra inequívoca neste momento processual. Com efeito, a responsabilidade subsidiária de entes integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta não decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, conforme tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no Tema 246 de Repercussão Geral, a responsabilidade do ente público é subjetiva e depende da prova cabal de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato administrativo. Portanto, eventual descumprimento de obrigações contratuais pela prestadora de serviços não autoriza automaticamente a responsabilidade subsidiária da empresa pública contratante. A apuração de culpa in vigilando do HUB demanda o exercício do contraditório e a dilação probatória, sendo temerário o bloqueio de faturas ou retenção de valores públicos de forma liminar e inaudita altera parte, inclusive colocando em risco a atividade empresarial da 1ª reclamada que, segundo o autor, já se encontra de forma fragilizada. Ademais,, as medidas de natureza cautelar que atingem terceiros notadamente ente público exigem prudência redobrada, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes, ao se interferir na execução de contratos administrativos sem a devida comprovação de falha na fiscalização estatal. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, por não vislumbrar a probabilidade do direito em face do segundo reclamado nesta fase de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 4. PROSSEGUIMENTO. Designem-se as providências para a realização de audiência já marcada para o dia 19/11/2026, às 14h15min. Notifiquem-se as partes, via domicílio. Intime-se o reclamante, via publicação eletrônica. Nada mais. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2026. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS XAVIER DE LIMA
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